Processo 0000522-26.2024.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000522-26.2024.5.10.0020 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ANDRE MARRA NUNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000522-26.2024.5.10.0020 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ADVOGADO: EMMERSON ORNELAS FORGANES EMBARGADO: ANDRE MARRA NUNES ADVOGADO: FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES ADVOGADO: RAQUEL FREIRE ALVES ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Detectada a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício, legal, justo e sensato que o órgão julgador sane a omissão e integralize o julgado, ainda que lhe confira efeito modificativo. Embargos de declaração do reclamado parcialmente providos. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão ID 989ae1c, decidiu conhecer do recurso do reclamado e, no mérito, negou-lhe provimento. O Banco opôs embargos de declaração sob o ID 0cd0c66 . Contrarrazões sob o id. f9105b2. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. RECURSO INTERNO DO RECLAMADO VÍCIO NO JULGADO O embargante aponta omissão no acórdão quanto à decadência das contribuições previdenciárias, à limitação da condenação ao valor da causa e à análise da cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2019/2020, revalidada pelas normas coletivas posteriores, que prevê critério objetivo para o enquadramento do bancário na jornada de oito horas. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos, depoimentos ou entendimentos jurisprudenciais que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. Ao revés do que alega a parte, no que se refere à decadência da contribuição previdenciária e a limitação da condenação ao valor da causa, todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente apreciados, de forma clara, por esta instância revisora. As alegações da parte retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já…
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