Processo 0000522-29.2024.5.05.0161
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000522-29.2024.5.05.0161 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE RECORRIDO: MARIA ZILMA DE JESUS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 957bc26 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000522-29.2024.5.05.0161 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ZILMA DE JESUS SILVA ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS (BA69725) DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS (BA69165) ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO (BA60248) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ALLAN HABIB TEIXEIRA (BA19452) Recorrido: Advogado(s): VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO (BA32474) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARIA ZILMA DE JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Constou no acórdão: "Volvendo para o caso concreto, não há outro caminho senão analisar a matéria à luz da nova vertente interpretativa oriunda do STF, como prescreve o art. 927, inciso III, do CPC. Nesta senda, não consta dos autos quaisquer documentos aptos a comprovar que o tomador dos serviços tenha sido formalmente notificado sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, tampouco que houve comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, encargo probatório que competia a parte reclamante, repita-se, conforme nova orientação vinculante do STF. Em sendo assim, a responsabilidade subsidiária do Ente Público não deve ser reconhecida." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 1298647, Tema 1118, nos seguintes termos (destaques acrescidos): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente…
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