Processo 0000522-29.2024.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000522-29.2024.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000522-29.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: BENHUR ALENCAR AZEVEDO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542919e proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000522-29.2024.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 08/05/2024 Valor da causa: R$ 70.000,00 Partes: RECLAMANTE: BENHUR ALENCAR AZEVEDO ADVOGADO: MAURICIO FRANCO ALVES ADVOGADO: RAYANNE FERREIRA COSTA ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADO: ROGERIO ROCHA ADVOGADO: Sarah Raquel Lima Lustosa ADVOGADO: ANA PAULA PORTO YAMAKAWA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: MATEUS HAESER PELLEGRINI ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 26 de maio de 2026 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara.   DECISÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER   Na sentença de liquidação de ID 4f15da3, ao apreciar as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas, intima a parte autora para manifestação quanto a adequação do reflexo do CTVA Judicial em RSR. A parte autora apresentou impugnação ao suposto cumprimento da obrigação de fazer (ID. fd2eedf). A executada apresentou resposta (ID. 1b14d3d), justificando que a redução decorreu do fato de o exequente ter permanecido em licença para tratamento de saúde por 29 dias no período. Argumenta que todas as verbas salariais foram pagas de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês. O exequente sustenta que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida em janeiro de 2026, uma vez que o valor da rubrica "CTVA JUDICIAL C/ FUNCEF" sofreu uma redução abrupta de R$ 3.378,00 para R$ 1.463,80 (ID. fd2eedf). A executada, em sua defesa (ID. 1b14d3d), esclarece que a diminuição não foi arbitrária, mas decorrente do afastamento médico do autor (LTS - Licença para Tratamento de Saúde). Demonstra, por meio do relatório "LICA,C - CONSULTA LIC E AFASTAMENTOS" (ID. 1b14d3d - fls. 73), que o empregado esteve afastado por 29 dias em janeiro de 2026. Colaciona memória de cálculo indicando que o pagamento foi proporcional a 13 dias, seguindo a mesma sistemática aplicada ao salário padrão e ao adicional de incorporação. O perito reitera em seu parecer técnico que “a conta pericial de liquidação abrangeu o período de 15/03/2024 a 31/07/2025, sendo que os valores da DIFERENÇA SALARIAL (INCORPORAÇÃO CTVA) cessaram em 31/01/2025, ante a correta incorporação do valor.” No entanto, esclareceu que, em relação ao reflexo em RSR, ainda não está definido o termo final. Afirma, em seu parecer técnico, que o valor incorporado e pago pela CEF sob a rubrica “REPOUSO SEMANAL JUD C/ FUNCEF”, no valor de R$ 461,58  ainda não atende ao determinado no titulo executivo, pois equivale a 16,6666% do valor incorporado (R$ 2.769,60). Aponta que a metodologia correta seria a divisão pela quantidade de DIAS ÚTEIS, e a multiplicação pela quantidade SÁBADOS, DOMINGOS e FERIADOS. O perito ratificou a tese da executada (ID. 108e5c6). O expert destacou que a redução do valor do CTVA judicial foi estritamente proporcional ao tempo de efetivo labor, assim como ocorreu com as demais rubricas salariais da folha de pagamento. Segundo a análise pericial, em se tratando de afastamento por…

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