Processo 0000522-30.2026.5.07.0023
TRT7 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ConPag 0000522-30.2026.5.07.0023 CONSIGNANTE: NOSSO ATACAREJO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JOAO VITOR BANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 808826e proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a parte consignante ajuizou a presente consignação e efetuou o depósito judicial, conforme documentos juntados aos autos, por meio da petição #id:48540a6 . Certidão elaborada com a colaboração da estagiária FERNANDA GABRIELA FARIAS MOTA. Limoeiro do Norte, 26 de maio de 2026. JORGE LUIS DE JESUS Servidor(a) Responsável DESPACHO Vistos etc. Após a Emenda Constitucional 45/2004 diversas demandas que não aquelas propriamente trabalhistas, onde se discutia vínculo de emprego, passaram a fazer parte do rol de competência da Justiça do Trabalho, como diversas destas demandas possuem rito e regramento processual próprios, acabou por gerar dúvidas sobre qual o rito deveria ser seguido, já que a CLT dispõe sobre os processos sujeitos à jurisdição trabalhista. Em decorrência de tal fato, houve por bem o TST pacificar a questão, editando a Instrução Normativa nº 27/2005, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cujo art. 1º assim dispõe: Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. No caso presente tem-se Ação de Consignação em Pagamento, procedimento especial previsto no CAPÍTULO I, DO TÍTULO III, DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL do CPC, intitulado "DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS", havendo, portanto, procedimento próprio acerca da referida classe processual, a qual deverá ser seguida por força da Instrução Normativa supracitada. Sendo assim, determino: 1. Notifique-se o consignante para ciência; 2. Cite-se o(a) consignado(a) JOAO VITOR BANDEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, POR MANDADO, indicando as chaves de acesso aos documentos eletrônicos, para, querendo, apresentar defesa escrita, sob pena de revelia e confissão, declarando-se a procedência dos pedidos do autor, extinguindo-se a obrigação, bem como para informar se tem interesse em levantar os valores depositados, hipótese em que deverá fornecer seus dados bancários, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, para a confecção do expediente judicial de transferência do valor objeto da consignação (R$ 16,17 - valor); 3. Apresentados os dados bancários, expeça-se ALVARÁ à instituição bancária para que transfira o valor objeto da consignação em favor do consignado; 4. Caso o consignado informe não ter interesse em apresentar contestação, certifique a Secretaria, remetendo os autos, em seguida, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 26 de maio de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSO ATACAREJO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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