Processo 0000522-31.2026.5.11.0019

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000522-31.2026.5.11.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000522-31.2026.5.11.0019 REQUERENTE: HELYAMARA SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7dd91b proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que assiste razão à executada em sua impugnação de ID. 1dcf4d5 . DECIDO: I. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte executada (ID 34a9955 ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e 8 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00; II - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, 81º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e disposto no 8 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos Art. 270, 272 do CPC, 8 2º do Art. 4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que a executada AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM, CNPJ: 03.183.937/0001-38 seja citada por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de: R$ 272.591,48 (duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), já deduzido o valor atualizado dos depósitos vinculados aos autos, conforme Id. 42f6c22  no processo original. A executada poderá requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; 2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e sendo o caso de haver depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em…

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