Processo 0000522-32.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000522-32.2025.5.13.0012 AUTOR: ERICA DANTAS LINS RÉU: AQUINO DAMIAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99536b3 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de petição protocolada pela segunda reclamada (ID. d3c7ba9), na qual alega ilegitimidade passiva, sustentando que o polo passivo da presente demanda é composto pela empresa FUNERÁRIA SANTA RITA DE SOUSA LTDA e pelo sócio AQUINO DAMIÃO DA SILVA FILHO (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Aduz, em síntese, que o Sr. AQUINO DAMIÃO DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) não é parte legítima no processo. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a alegação da reclamada não prospera. Ao analisar o extrato analítico do FGTS/comprovante de pagamento acostado à página 19, observa-se claramente que o empregador cadastrado é AQUINO DAMIAO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Portanto, o documento contradiz frontalmente a alegação de que o referido reclamado é estranho à lide, havendo prova documental da vinculação. Ademais, verifica-se que, desde o início do processo, houve diversas notificações encaminhadas e devidamente certificadas por Oficial de Justiça, sem que tenha havido qualquer contestação tempestiva a respeito da composição do polo passivo. Ainda que se argumentasse pela ilegitimidade, a via eleita pela petição de ID. d3c7ba9 seria inadequada. Eventual alegação de inclusão indevida de pessoa física que não consta no título executivo deve ser feita por ação própria (Embargos de Terceiro), respeitando o contraditório e os ritos processuais, sendo incabível o acolhimento de tal pretensão por simples petição nos próprios autos após o devido processo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no ID. d3c7ba9, ante a comprovação documental da vinculação do CPF XXX.XXX.XXX-XX (pág. 19), inadequação da via eleita e preclusão temporal da matéria. Intimem-se as partes. SOUSA/PB, 12 de maio de 2026. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AQUINO DAMIAO DA SILVA - AQUINO DAMIAO DA SILVA
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