Processo 0000522-35.2025.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000522-35.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: IRACILDA DE SOUZA VERONEZ RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c50f7b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, decorrente de decisão transitada em julgado em 29 de janeiro de 2026 (ID 2567602), que reformou a sentença de primeiro grau para condenar a Reclamada ao pagamento de salários vencidos e vincendos, além de indenização por danos morais. Por meio do despacho de ID 96c4057, foi determinado o início da fase de liquidação, com a intimação da Reclamante para apresentar seus cálculos. A Reclamante apresentou a conta de liquidação por meio da petição e planilha de ID 19e83e5, apurando um crédito total de R$ 66.602,22 (sessenta e seis mil, seiscentos e dois reais e vinte e dois centavos), tendo a Reclamada apresentado impugnação (ID 69ab817), sustentando, em essência, que a execução deveria ser limitada ao valor atribuído ao pedido na petição inicial. Anteriormente à apresentação dos cálculos, porém, a reclamada se manifestou (ID b35d644) no sentido de que já teria cumprido a obrigação de pagamento dos salários, mediante pagamentos realizados a título de adiantamento de benefício previdenciário, restando devidos apenas a indenização por danos morais e os honorários de sucumbência. A Reclamante, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID 35b52a5, refutando os argumentos da executada e ratificando a correção de seus cálculos. A Divisão de Liquidação deste juízo emitiu parecer técnico sob ID 47cab6d. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a controvérsia instaurada na fase de liquidação. Passo, pois, à análise. Limitação da condenação aos valores da Petição Inicial Alega a Reclamada que a condenação ao pagamento dos salários do período de limbo previdenciário deveria se limitar ao valor de R$ 9.504,36, que foi o montante estimado na petição inicial (ID 6e8e064, item "f" dos pedidos). Sustenta que, por se tratar de rito sumaríssimo, e tendo a sentença de primeiro grau (ID 6cb3a91) e o acórdão (ID dbda4e1) acolhido a tese da limitação, tal parâmetro deveria ser compulsoriamente observado na fase de liquidação. Contudo, a análise do título executivo judicial conduz a uma conclusão distinta. O v. acórdão proferido pela 2ª Turma deste Egrégio Tribunal (ID dbda4e1), complementado pela decisão em embargos de declaração (ID c3f00af), reformou a sentença de improcedência para condenar a Reclamada, de forma expressa, ao "pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir de junho de 2025, enquanto perdurar a situação de desamparo da Reclamante (sem benefício previdenciário e sem aptidão para o trabalho)". A natureza desta condenação é de obrigação de trato sucessivo, cujo valor final não era passível de determinação precisa no momento do ajuizamento da ação e, tampouco, na data do julgamento. A obrigação se estende no tempo, condicionada a um evento futuro e incerto: a cessação do estado de desamparo da trabalhadora. Embora o rito sumaríssimo exija, de fato, a indicação de valor para os pedidos (CLT, art. 852-B, I), e o título executivo tenha reconhecido essa limitação em tese, ao condenar a Reclamada ao pagamento de salários por um período indefinido ("enquanto perdurar a situação"), o órgão julgador ad quem estabeleceu uma…
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