Processo 0000522-36.2025.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000522-36.2025.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000522-36.2025.5.14.0131 RECORRENTE: ELISETE SEBASTIANA CEZARIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09c45e5 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, nos autos da reclamação trabalhista movida por ELISETE SEBASTIANA CEZARIO em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D`OESTE, contra sentença na qual fora julgado improcedente seu pleito de condenação do município ao pagamento de  adicional de insalubridade em grau máximo. No recurso ordinário, em suma, a reclamante pugna pela reforma da decisão ao argumento de que as atividades por ela desempenhadas como Agente Comunitária de Saúde justificam o pagamento do adicional em grau máximo (40%), em substituição ao grau médio (20%) atualmente pago pelo Município. Nas respectivas contrarrazões, a reclamada requer o desprovimento do apelo obreiro e a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Trabalho, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras se as entender necessárias (Id. 91f3e60). É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. Contrarrazões em ordem, porém não conheço da nova documentação com elas apresentada diante do encerramento da instrução processual e da dicção da Súmula n. 8 do TST. 2.2 MÉRITO A recorrente requer a reforma da sentença que não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em síntese, argumenta que o grau máximo em atividades externas não exigiria apenas o contato permanente com pacientes em isolamento infectocontagioso ou objetos de seu uso não esterilizados, sendo suficiente a intermitência para tanto, consoante entendimento sumulado. Reitera que suas atividades envolvem visitas domiciliares diárias, contato com pacientes infectocontagiosos, manuseio de pertences pessoais, auxílio em curativos e apoio em procedimentos de campo, conforme prova emprestada, produzida em caso análogo, a qual confirmou contato com isolados, aferição de glicemia com material do paciente, auxílio em curativos, entre outras atividades. Sustenta que, não obstante a conclusão pericial pela insalubridade em grau médio, o laudo pericial contém falhas, vez que utilizou de critérios de norma revogada para classificar a exposição (permanente, intermitente, eventual), em vez de se ater à natureza qualitativa da insalubridade por agentes biológicos. Aponta, ainda, que o próprio “expert” reconhece a exposição a agentes biológicos e a deficiência documental patronal, mas ainda assim conclui pelo grau médio sem auditoria adequada e enfrentamento satisfatório da ausência de protocolos específicos. Intenta a utilização de laudo como prova emprestada,  com amparo legal nos arts. 372 do CPC e 765 da CLT, asseverando que o laudo paradigma é esclarecedor, detalhando atividades de risco, contato com isolados . Refuta a ideia de que a menção a apenas um paciente em isolamento no momento da audiência descaracteriza a permanência do risco, aos argumentos de que a avaliação deve abranger todo o período imprescrito e a dinâmica ocupacional, não um recorte episódico. Ressalta que a…

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