Processo 0000522-38.2025.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000522-38.2025.5.12.0019 RECORRENTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000522-38.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, REGINALDO LUIS MARTINS RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, REGINALDO LUIS MARTINS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada condiciona-se à comprovação simultânea dos seguintes pressupostos (teoria da responsabilização civil subjetiva): a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a culpa do agente. Na ausência de quaisquer desses requisitos, não se cogita no dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000522-38.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1. WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A e 2. REGINALDO LUIS MARTINS, e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a decisão de primeiro grau do ID. 5b00fcc, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorrem reclamante e reclamada a esta Corte Regional postulando a sua reforma. A reclamada busca a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) doença ocupacional - danos morais e materiais; b) honorários periciais; c) justiça gratuita concedida ao autor. Por sua vez, o reclamante pugna pela reforma da sentença no que tange aos seguintes tópicos: a) nulidade da sentença; b) estabilidade acidentária; c) doença ocupacional - danos morais e materiais; d) limitação da condenação; e) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram reciprocamente apresentadas (id 3597017 e e0e22d1). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos pelo autor e pela reclamada, bem como das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA INÉPCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS Assim decidiu o Juízo: A inépcia da petição inicial está regulada pelo art. 330 do Código de Processo Civil, que deve ser compatibilizado com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT (que exige, basicamente, breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido), nos termos do art. 769 da CLT. No caso em tela, o autor, nos itens de letras "a" e "b" do rol de pedidos (fl. 12), requer a nulidade da rescisão contratual e a reintegração ao trabalho e, sucessivamente a conversão da estabilidade provisória em indenização, no entanto, não há causa de pedir quanto a tais pleitos. Assim, pronuncio a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir com relação aos pedidos de nulidade da rescisão contratual e reintegração ao trabalho e o pedido sucessivo de conversão da estabilidade provisória em indenização, extinguindo o feito, quanto a tais questões, nos termos do art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. O autor pretende a reforma da sentença, alegando que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.