Processo 0000522-40.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000522-40.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000522-40.2025.5.09.0013 RECORRENTE: MARCIA VAN TIENEN SANT ANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURITIBA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA 118 DO TST. PERÍODO DA PANDEMIA. ANÁLISE DO GRAU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Município e pela reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, reconhecendo o direito ao adicional em grau médio no período imprescrito até 05/05/2022 e negando o adicional em grau máximo no período da pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade em grau médio é devido, nos termos do Tema 118 do TST; (ii) determinar o grau e o período de incidência do adicional de insalubridade, em especial durante o período da pandemia da Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau médio é devido aos agentes comunitários de saúde, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade, conforme Tema 118 do TST, cuja tese possui caráter vinculante e transitou em julgado em 02/08/2025. 4. O trabalho da reclamante se deu nas unidades UMS Higienópolis e UMS Atuba, no período da pandemia. As provas emprestadas e testemunhais demonstram que, mesmo durante a pandemia, os agentes comunitários de saúde mantiveram contato com pessoas contaminadas e realizaram visitas domiciliares, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. 5. A sentença merece reforma parcial para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia, limitado, no caso concreto, ao período imprescrito (15/04/2020) até 05/05/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Município não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade (Tema 118 do TST). 2. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia (março/2020 a 22/05/2022) aos agentes comunitários de saúde, quando demonstrado o contato com pessoas contaminadas e visitas domiciliares a pacientes com Covid-19." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 195; Lei nº 13.342/2016, art. 9-A, § 3º; CF, art. 198, § 10; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 118 (RR-0000202-32.2023.5.12.0027); TRT da 9ª Região, Acórdão 0001474-68-2024-5-09-0008, rel. Desembargador ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. TRT da 9ª Região, Acórdão: 0001109-60.2024.5.09.0025. TRT da 9ª Região, Acórdão: 0001564-54.2024.5.09.0662. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do…

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