Processo 0000522-40.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000522-40.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000522-40.2026.5.09.0325 AUTOR: CARLOS ROBERTO BENITEZ RÉU: ENERGEX BATERIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37df86b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2026, nos autos do Processo 0000522-40.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença:   I – Relatório CARLOS ROBERTO BENITEZ ajuizou ação trabalhista contra ENERGEX BATERIAS LTDA, CJ BATERIAS LTDA, BATERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES LTDA, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presentes as partes à audiência UNA. Rejeitada a proposta de conciliação, as partes rés apresentaram defesa escrita única, com documentos. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. É o relatório.   II – Fundamentação Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT, tendo possibilitado a defesa da parte ré. Não há pedidos genéricos. Rejeita-se.   Liquidação dos pedidos e limites da condenação - Procedimento sumaríssimo Nos termos do art. 852-B, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Portanto, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se.   Rescisão indireta A parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob a alegação de que a empregadora descumpriu obrigação contratual ao deixar de realizar regularmente os depósitos do FGTS. As rés alegam que sempre cumpriram com as obrigações trabalhistas. Sustentam que os valores referentes ao FGTS foram devidamente quitados e que não houve falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta. A parte autora comunicou à empregadora a rescisão indireta em 16/04/2026 (fl. 18), informando que não continuaria trabalhando, e a presente ação trabalhista foi distribuída em 19/04/2026. Para o reconhecimento da rescisão indireta, ante o princípio da continuidade do emprego, é imprescindível que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave a ponto de tornar-se intolerável e inviável a manutenção do vínculo de emprego, em especial que viole direito de personalidade do empregado. Dessa forma, assim como no caso da justa causa aplicada ao empregado, a falta grave do empregador deve estar cabalmente caracterizada e comprovada, exigindo-se gravidade manifesta e irrefutável. No caso, o extrato analítico do FGTS apresentado pelas próprias rés demonstra que os depósitos referentes às competências de outubro, novembro e dezembro de 2025 não foram realizados no prazo legal (fls. 134/135). Com efeito, o documento registra que somente em 27/04/2026 foram efetuados os depósitos relativos às referidas competências, identificados expressamente como “DEPÓSITO EM ATRASO”, inclusive com o recolhimento dos respectivos encargos. Portanto, quando a parte autora comunicou a rescisão indireta, em 16/04/2026, permaneciam pendentes os depósitos do FGTS referentes a três competências. A regularização realizada posteriormente, após a comunicação da rescisão indireta e o ajuizamento da presente ação, não afasta o descumprimento contratual já configurado. Assim, o pedido encontra amparo no Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 do TST, no qual se firmou a tese de que “a ausência ou…

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