Processo 0000522-46.2026.5.23.0003

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000522-46.2026.5.23.0003
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000522-46.2026.5.23.0003 REQUERENTE: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA REQUERIDO: DENILSON RAIOL PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3292f74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, nos moldes dos arts. 855-B ao 855-E da CLT. Estão as partes devidamente representadas por advogados, o que é suficiente para afastar qualquer presunção de vício de consentimento, respondendo o respectivos patronos por toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos causados ao cliente (omissão de informação,vício de consentimento, etc.), sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer, conforme disposto no art. 17 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994). Desta forma, ante o disposto no art. 855-C da CLT que dispõe que o juiz “designará audiência se entender necessário” decido não realizar audiência por telepresencial, por não ser razoável exigir das partes todo o empenho que é necessário para realização de audiência virtual, como instalação e utilização do equipamento e de acesso às plataformas de vídeo conferência, necessitando ainda de conexão de qualidade, e passo a analisar os termos do acordo, em seus aspectos formais. No caso dos autos, verifica-se que os interessados estão assistidos por advogados distintos, como determina o art. 855-B da CLT e a minuta está assinada pelo trabalhador. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes na petição(ões) de Id 9430a2d, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A requerida deverá comunicar a este Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado. As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza indenizatória não havendo incidência de contribuição previdenciária. Custas no valor de R$90,00 a cargo da requerida, dispensadas nos termos do § 3º do artigo 790 CLT (beneficiário da justiça gratuita). Intimem-se as partes. Cumprido o acordo, remetam-se os autos conclusos para extinção à execução. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA

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