Processo 0000522-48.2025.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000522-48.2025.5.17.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000522-48.2025.5.17.0003 REQUERENTE: MAXWELL FAE DE ALMEIDA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 376e202 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. 1. Da síntese processual Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida em sede de cumprimento provisório de sentença de ação coletiva, promovida por MAXWELL FAE DE ALMEIDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A presente execução busca a concretização do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015, que condenou a reclamada a restabelecer o cálculo do abono pecuniário de férias com a incidência do adicional de 70% e a efetuar o pagamento das diferenças devidas aos empregados substituídos. Anteriormente, este Juízo proferiu a sentença de ID. a3e4473, a qual fixou os parâmetros definitivos para a liquidação do julgado. Na referida decisão, determinou-se expressamente que a apuração abrangesse o período imprescrito a partir de 20 de julho de 2011, com a aplicação integral da incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário. Além disso, os critérios de atualização monetária foram definidos em estrita observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para o período pré-judicial (até 20 de julho de 2016) e, a partir do ajuizamento da ação coletiva, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Após a determinação exarada no despacho de ID. ce5f520, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS apresentou a sua planilha de cálculos atualizada e retificada no ID. 90b73a7, acompanhada do parecer técnico de ID. ca95625, apontando como devido o valor total de R$ 8.412,02, sendo R$ 7.314,80 referentes ao crédito principal e R$ 1.097,22 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para se manifestar sobre a conta de liquidação apresentada pela executada, o exequente MAXWELL FAE DE ALMEIDA apresentou a impugnação de ID. 1b60dfe. Em sua manifestação, o autor argumentou de forma genérica que os cálculos da reclamada não estariam de acordo com a coisa julgada, alegando que a empresa teria limitado a apuração do período e desrespeitado o marco prescricional de 20 de julho de 2011. Com base nesses argumentos textuais, requereu a remessa dos autos a um perito contador do Juízo para a elaboração de novos cálculos. Analiso.   2. Da análise da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente A controvérsia atual reside na adequação da planilha de cálculos apresentada pela reclamada (ID. 90b73a7) aos parâmetros fixados no título executivo judicial e na sentença de liquidação (ID. a3e4473), bem como na validade dos fundamentos lançados pelo exequente em sua impugnação (ID. 1b60dfe). A sistemática processual trabalhista, no que tange à fase de liquidação de sentença, exige que a impugnação aos cálculos seja pautada pela especificidade e pela fundamentação técnica. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece claramente que, elaborada a conta e tornada líquida, a impugnação da parte contrária deve ser fundamentada e acompanhada da indicação precisa dos itens e valores…

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