Processo 0000522-50.2025.8.17.2120
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000522-50.2025.8.17.2120 AUTOR(A): MARIA MAZARELO DE MACEDO RÉU: LIBERATO NETO DE MACEDO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por MARIA MAZARELO DE MACEDO em face de LIBERATO NETO DE MACEDO, ambos herdeiros do espólio de Raimundo Nonato de Macedo. A autora alega esbulho possessório em área rural de 46 hectares que lhe foi atribuída em partilha judicial (Processo nº 0000024-95.2018.8.17.2120), afirmando que o réu arrombou cadeados e desativou sistemas de segurança. Liminar de reintegração deferida (ID 215687336). O réu apresentou contestação com reconvenção (ID 217555454), arguindo, em síntese, o exercício de "posse velha" superior a dez anos e a inexistência de trânsito em julgado da sentença de partilha. Em sede reconvencional, pleiteia indenização por danos materiais (R$82.120,00) e morais (R$20.000,00), imputando ao filho da autora a destruição de infraestrutura vital (água e energia), o que teria causado a morte de diversos animais (porcos e ovelhas). Instadas a especificarem provas, a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 228503579). O réu requereu depoimento pessoal, prova testemunhal e a admissão de prova emprestada da Ação Penal nº 0000449-78.2025.8.17.2120 (ID 230775067). É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e representadas. As questões preliminares de impugnação à justiça gratuita já foram dirimidas em decisão interlocutória anterior (ID 227304939), que ora ratifico por seus próprios fundamentos. 1. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Cinge-se a controvérsia à natureza da posse exercida pelo réu (se mansa, pacífica e anterior à partilha) e à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do corte de insumos básicos na propriedade. É imperioso investigar o nexo de causalidade entre as condutas de prepostos da autora (especificamente seu filho, Josimar de Macedo) e o alegado prejuízo patrimonial do réu/reconvinte. 2. Da Admissibilidade da Prova Emprestada (Art. 372, CPC) O réu pugnou pela transposição de provas colhidas na Ação Penal nº 0000449-78.2025.8.17.2120. Compulsando os autos criminais, verifico que o réu Josimar de Macedo confessou o corte da fiação e da tubulação de água, justificando-os como exercício de direito. Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, bem como a identidade de fatos, DEFIRO a utilização da prova emprestada, especificamente o termo de interrogatório e os laudos de exibição/apreensão, desde que garantido o contraditório nesta esfera cível. Tais documentos são vitais para aferir a materialidade do dano alegado na reconvenção. 3. Da Instrução Probatória Para o deslinde da lide possessória e do pleito indenizatório, a prova oral revela-se indispensável. O depoimento pessoal das partes permitirá o esclarecimento sobre a cronologia da ocupação, enquanto a oitiva de testemunhas elucidará a extensão dos danos aos animais e a infraestrutura. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do CPC: DEFIRO a produção de prova documental, oral (depoimento pessoal e testemunhal) e a prova emprestada da Ação Penal supramencionada. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEMIPRESENCIAL para o dia 09/07/2026, às 08h30min, a ser realizada na sede do Fórum…
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