Processo 0000522-52.2025.5.14.0061
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000522-52.2025.5.14.0061 RECORRENTE: DIPAGRO LTDA RECORRIDO: SIDINEI BERALDIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40dc6fb proferida nos autos. ROT 0000522-52.2025.5.14.0061 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. DIPAGRO LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): SIDINEI BERALDIN DYENNIFER IARA LIMA (RO12963) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO Valor da condenação: R$ 1.080.119,59. RECURSO DE: DIPAGRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 099a957; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 5698602). Representação processual regular (Id 23bba00 e 9307202). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0ce313b : R$ 1.080.119,59; Custas fixadas, id 0ce313b : R$ 21.602,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 555b8b6 e 557b47d : R$ 13.813.830,00; Custas pagas no RO: id 856faff e 5d91b9b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 51ef7bf : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Inicialmente, a Recorrente sustenta que na decisão recorrida "se observa a clara extrapolação dos limites da lide", o que configura uma "clara violação ao artigo 840, § 1º, da CLT". Argumenta-se que, embora a petição inicial contenha "pedidos certos, determinados", o "próprio juízo não reconheceu o desvio/acúmulo da função exercida pelo reclamante com a função de gerente regional", mas ainda assim manteve condenação que extrapola a pretensão formulada. Além disso, a parte defende que "A causa de pedir e o pedido formulado na inicial traçam a 'moldura' do processo". Nesse sentido, assevera que "Não pode assim juiz não pode conceder verba não pedida ou baseada em fato não narrado", razão pela qual o julgado "viola os seguintes artigos do Código de Processo Civil: Artigo 141 do CPC... Artigo 492 do CPC". Sob outro prisma, o recurso aponta a existência de "transcendência política, uma vez que desrespeita a jurisprudência sumulada" ao configurar julgamento extra petita. A argumentação demonstra que "o acórdão regional foi contrário ao entendimento jurisprudencial" do Tribunal Superior do Trabalho (4ª e 8ª Turmas), o qual estabelece que o julgador não pode decidir fora do pedido ou com base em causa de pedir não arguida na inicial. Por fim, afirma-se que "o acórdão como prolatado viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e merece ser reforma, para excluir da condenação o suposto desvio de função". A Recorrente reforça que "fez robusta prova de que o Autor em momento algum exerceu o cargo ao qual requereu", requerendo, portanto, o provimento do apelo para a reforma da decisão. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido…
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