Processo 0000522-53.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000522-53.2025.5.12.0014 RECORRENTE: MICHELE HERBER BERGAHN E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELE HERBER BERGAHN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000522-53.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTES: MICHELE HERBER BERGAHN, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RECORRIDOS: MICHELE HERBER BERGAHN, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS 1. Do texto legal transcrito no art. 511, §2º, da CLT, depreende-se que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá pela atividade econômica preponderante do empregador, independentemente da função que exercem os empregados, exceto na hipótese de categoria diferenciada (§ 3º do dispositivo legal precitado). 2. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º da CLT). Ou seja, atividade preponderante é aquela que se põe acima das outras, constituindo-se essencial; sendo que, existindo atividades, e uma delas é a principal, a outra, ou as outras, são secundárias, sendo que aquela prepondera sobre as demais. 3. No caso em exame, a empregadora constitui instituição de pagamento, cujo objeto social é, preponderantemente, a comercialização e prestação de serviços de administração de pagamentos. 4. As instituições de pagamento possuem definição legal própria (Lei nº 12,865/2013, art. 6º) e, desse modo, não se confundem com as instituições bancárias ou financeiras. Destaca-se, ademais, que, nos termos do §2º do mencionado dispositivo legal, é vedado às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras. 5. Em vista do exposto, impõe-se a reforma da sentença para indeferir o pedido de reenquadramento sindical. 6. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, provido. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. MICHELE HERBER BERGAHNe 2. STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença de fls. 755/772, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 792/796, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Requer a reforma quanto ao enquadramento como financiária, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e honorários advocatícios (fls. 905/943). A autora apresentou contrarrazões às fls. 1071/1095 e recurso ordinário adesivo às fls. 1096/1103, requerendo a reforma quanto à limitação da condenação. A ré apresentou contrarrazões às fls. 1108/1112. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA A reclamada se insurge contra a sentença que determinou o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, com as respectivas consequências. Argumenta que se trata de instituição de pagamento, sendo regulada pela Lei nº 12.865/2013, que a diferencia das instituições financeiras. Sustenta que suas atividades…
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