Processo 0000522-53.2026.5.05.0195
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumPrSe 0000522-53.2026.5.05.0195 REQUERENTE: EDSON DE SOUZA REQUERIDO: COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686bea8 proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos de #id460032c. Considerando-se a aplicação subsidiária do rito de cumprimento de sentença definido no art. 523, caput, do CPC ao processo do trabalho, em razão da unicidade processual, sendo a execução uma mera fase, não há mais necessidade de citação para início da execução. Ante o exposto, conforme art. 878 e 880 da CLT, dou início à execução definitiva, determinando a intimação do executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523, caput e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida e cumprir eventual obrigação de fazer, comprovando nos autos, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que se a obrigação ora imposta, não for atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC - dinheiro em primeiro lugar), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo, sem o pagamento ou a garantia da execução, determino: Considerando a instauração do procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de bens ou patrimônio dos devedores mediante Regime Especial de Execução Forçada (REEF) contra a COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TÉCNICO OPERACIONAL, CNPJ: 03.817.692/0001-53, determino a habilitação do crédito nos autos de número ATOrd 0000209-74.2021.5.05.0193. Tendo em conta que a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) importa em suspensão deste processo, conforme §6º do art. 45 do Provimento Conjunto GP/CR nº 01/2020, determino o sobrestamento dos atos de execução neste processo. Intimem-se as partes do teor deste despacho e para observarem que os aspectos atinentes ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser arguidos no processo cabecel (0000209-74.2021.5.05.0193), cujos efeitos alcançarão todos que foram habilitados. Encaminhe-se a planilha atualizada de cálculos para a 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana informando a data de nascimento do(a) exequente e de ajuizamento da ação. Remetam-se os autos para a tela de sobrestamento por 02 (dois) anos. FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de julho de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL
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