Processo 0000522-61.2017.8.04.3100
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para condenar JONES PAULINO DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 387 do CPP. Passo a aplicar e dosar a pena. De acordo com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59 e Lei de Drogas, art. 42), observo que a natureza e quantidade da droga apreendida não destoam da normalidade para justificar a exasperação da pena-base; a culpabilidade é normal à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes para fins de condenação; não foram produzidos elementos probatórios para aferir nem valorar sua conduta social ou sua personalidade; tampouco há provas cujo ônus pertence à acusação de que os motivos, circunstâncias e consequências do crime destoem do abstratamente esperado para o delito; trata-se de crime sem vítima determinada, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, minoro a pena em 2/3 (dois terços) e, ausentes causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, c). Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de prova das condições econômicas do sentenciado (CP, art. 49, §1º). Ante a ausência de período de prisão preventiva nestes autos, incabível a detração (CPP, art. 387, §2º). Presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas por ocasião da execução da pena (CP, art. 44). Prejudicada a análise da suspensão condicional (CP, art. 77). Deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso pelo Ministério Público. Homenagem aos princípios do contraditório e da congruência, consoante entendimento do c. STJ (CPP, art. 387, IV). A prisão cautelar é incompatível com o regime inicial de cumprimento de pena fixado. Por essa razão, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º), ressalvada a hipótese de estar preso em outro(s) processo(s). Custas pelo acusado (CPP, art. 804). Promova-se a destruição da substância aprendida (Lei n. 11.343/06, art. 50, §3º). Após o trânsito em julgado: I. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual (CPP, art. 809, caput e §3º); II. Expeça-se guia de execução penal; III. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado (CRFB, art. 15, III; CE, art. 71, § 2º; Súmula n. 09 do TSE). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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