Processo 0000522-61.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000522-61.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000522-61.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: MARIA SANDREANE VASCONCELOS DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd6ce8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante peticionou informando o descumprimento do acordo e requerendo a aplicação de multa. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de execução formulado pela parte reclamante (Id 53706b1), na qual denuncia o inadimplemento do acordo homologado (Id d5914e0), requerendo o início da execução do valor remanescente acrescido da cláusula penal de 100%. Intimada, a reclamada apresentou justificativa (Id ae002fc), na qual reconhece o atraso, atribui-o a dificuldade financeira momentânea decorrente de sua natureza de entidade filantrópica e requer, com fulcro nos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade, a não incidência ou, subsidiariamente, a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. Pois bem. O acordo homologado previu o pagamento de R$ 5.000,00 em cinco parcelas iguais de R$ 1.000,00, vencendo-se a última em 18/05/2026, com cláusula penal de 100% em caso de inadimplemento. Extrai-se das próprias manifestações das partes que a reclamada adimpliu as quatro primeiras parcelas, remanescendo inadimplida exclusivamente a quinta e última parcela, no valor de R$ 1.000,00. Cuida-se, pois, de inadimplemento de parcela isolada, em contexto de cumprimento de 80% (oitenta por cento) da obrigação pactuada. A cláusula penal tem por finalidade compelir o devedor ao adimplemento e prefixar perdas e danos, não se prestando ao enriquecimento sem causa do credor. Por essa razão, o art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, impõe ao magistrado o dever de reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o seu montante se revelar manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a aplicação da multa de 100% sobre o saldo, tal como pretendida, conduziria a penalidade que, somada à parcela em aberto, dobraria o valor remanescente, revelando-se desproporcional diante do substancial adimplemento da avença e da inexistência de demonstração de prejuízo concreto pela parte exequente. De outro lado, o simples afastamento integral da penalidade desprestigiaria a força obrigatória do título e a efetividade da conciliação, máxime porque, distintamente das hipóteses de mero atraso ínfimo já purgado, persiste a inadimplência da parcela. Além disso, em casos tais, a doutrina e jurisprudência nacionais tem reconhecido a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial. Inicialmente pensada para aplicação ao direito contratual, a teoria do adimplemento substancial, consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. Em razão da importância de seus fundamentos, a referida teoria também tem…

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