Processo 0000522-62.2025.5.05.0462
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000522-62.2025.5.05.0462 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b3af34 proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I – RELATÓRIO: BANCO BRADESCO S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos narrados na peça de ID 1598e20. Notificado, o Sindicato reclamante se manifestou, conforme ID 2b5c5c1. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) DAS HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO O reclamado sustenta que a gratificação paga semestralmente não deve ser incluída na base de cálculo das horas extras. O reclamante afirma que os cálculos foram elaborados em estrita obediência ao comando sentencial, não cabendo reforma. Da análise da questão apresentada, verifica-se que assiste razão à parte ré, uma vez que não há determinação expressa nesse sentido na Sentença de mérito de ID 40a38e7. Nesse sentido, os cálculos foram retificados no particular. 2) DAS HORAS EXTRAS – ACOMODAÇÃO (APLICAÇÃO DO ART. 58 E/OU SÚMULA 366 DO TST) O reclamado alega que há equívoco nos cálculos apresentados sob o argumento de que a parte autora não teria descontado o período correspondente aos minutos que não excedem a 10 (dez) minutos diários. O reclamante, em sua manifestação de ID 2b5c5c1, afirma que os cálculos foram elaborados considerando as folhas de ponto juntadas aos autos e em estrita obediência ao comando sentencial, não cabendo reforma. Da análise dos autos, é possível constatar que procede a alegação da parte ré, uma vez que a legislação vigente prevê tolerância de até 10 minutos diários na jornada de trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, razão pela qual, os referidos minutos não devem ser computados como horas extras. Nesse sentido, os cálculos foram retificados no particular. 3) DSR ́S – HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO O reclamado alega incorreção no cálculo do DRS. Sustenta que a referida verba seria devida apenas sobre a verba principal das horas, sendo indevida sua integração nas demais verbas reflexas, sob pena de caracterização de bis in idem. O reclamante mantém o argumento de que o cálculo foi elaborado em conformidade com o comando sentencial. Analisando os autos, observa-se que não existe o equívoco alegado. A decisão foi expressa ao deferir a repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, bem como a integração deste nas verbas de aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS +40%. Nesse sentido, o cálculo foi mantido. 4) DA APLICAÇÃO DOS JUROS SELIC A parte ré impugna a aplicação da taxa SELIC como fator de correção monetária, requerendo que esta seja utilizada apenas na função de juros de mora. A parte autora refuta as alegações, afirmando que os cálculos elaborados observam os atuais parâmetros de atualização dos cálculos trabalhistas. Passo à análise da questão. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, em sessão plenária de julgamento ocorrida em 18/12/2020, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo…
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