Processo 0000522-64.2025.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000522-64.2025.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000522-64.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SANTIAGO RIBEIRO RECLAMADO: M. A. BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26cf445 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que as medidas executivas em face da empresa executada foram infrutíferas. A parte reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Certifico que juntei aos autos consulta à composição societária da empresa executada e verifiquei tratar-se de empresa individual. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos etc. Ante a execução frustrada em face da empresa reclamada, a parte reclamante requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme certidão supra, verificou-se que a reclamada é empresa individual. O patrimônio do empresário individual e da pessoa física se confundem, uma vez que não há personalidade jurídica distinta e independente, mas mera ficção jurídica para fins tributários. Nesse caso, e plenamente possível a realização dos atos expropriatórios em face do empresário individual ou da pessoa física, sem que seja necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Face ao exposto, proceda-se a inclusão do empresário titular MARCELO ALVES BEZERRA e prossiga-se com a execução  por meio das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se a inclusão no BNDT, CNIB e SERASAJUD. Frustradas todas as diligências executivas realizadas por este Juízo, notifique-se a parte reclamante, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor,, supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. Expedientes necessários. Prejudicado o incidente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 06 de maio de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTIAGO RIBEIRO

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