Processo 0000522-64.2026.5.22.0103

TRT22 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000522-64.2026.5.22.0103
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS CSAC 0000522-64.2026.5.22.0103 REQUERENTE: JOSE OSIEL DA SILVA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187dfc1 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução em autos suplementares alusiva ao processo principal: ACC 0000945-97.2021.5.22.0103 entre partes: Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate as Endemias do Piauí-Sindeacs-PI (Autor) e Município de Caridade do Piauí (Réu)/CNPJ: 01.612.575/0001-28. O Sindicato autor formulou pedido de execução nos autos principais dos trabalhadores a seguir discriminados, os quais não foram incluídos na fase de liquidação, razão pela qual  determinou este Juízo que ingressasse com ações individuais de cumprimento para liquidação do julgado e posterior instauração de execução, devendo ainda apresentar os documentos necessários à demonstração dos requisitos consignados na sentença transitada em julgado. Tais ações se referem aos seguintes trabalhadores substituídos: a) Franciana de Sousa Xavier; b) José da Silva Lopes; c) Flaviano Luiz Damacesno; d) Erivan Honorato de Carvalho; e) Maria do Socorro Leal dos Santos; f) José Osiel da Silva Silveira e; g) Natalina de Carvalho Moraes;   Transcrevem-se a seguir trechos do título executivo judicial para delimitar os contornos da liquidação e posteriormente da fase de execução: "Da Prescrição Passados mais de cinco anos sem que o trabalhador reclame os créditos decorrentes da relação de trabalho, esses direitos creditícios são atingidos pela prescrição, nos moldes definidos no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Ficam declarados prescritos e, portanto, inexigíveis, eventuais créditos anteriores aos cinco anos que antecedem a data de propositura da presente ação (04.07.2021) Dado o exposto, julgo procedente o pedido contido na petição inicial para determinar ao município réu que proceda à complementação do adicional de insalubridade, atualmente pago em grau médio (20%), a fim de que o aludido adicional seja majorado para o grau máximo, 40%, consoante acima explicitado, aos agentes de combate às endemias, nos contracheques desses substituídos, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por mês de descumprimento, passível de majoração, bem como condená-lo, ainda, ao pagamento retroativo da complementação da diferença do adicional de insalubridade, atualmente pago em grau médio para ser pago agora em grau máximo, nos limites do pedido, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (04.07.2016) ou da data de admissão do substituído, se posterior, até sua efetiva implantação no holerite dos mesmos, assim como reflexos do referido adicional sobre férias, FGTS e gratificação natalina, deduzindo-se para tanto eventuais valores já pagos a idênticos títulos.   Do mesmo modo, os adicionais não quitados no interregno de 04.07.2016 até 10.01.2017 (data anterior à publicação da Lei 13.342/2016 com o veto presidencial), deverão incidir sobre o salário-mínimo, e os adicionais não quitados, bem como eventuais diferenças vencidas a partir de 11.01.2017 deverão ser calculados tomando-se por base o piso salarial da categoria. Dada a natureza coletiva da pretensão, a presente decisão aplica-se exclusivamente aos substituídos, contratados de forma válida, via certamente público ou teste…

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