Processo 0000522-70.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000522-70.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: KALLYDJA RAQUELLY BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 972a22b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e as impugnações ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de KALLYDJA RAQUELLY BEZERRA DA SILVA em face de ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, condenando a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Diferenças de piso normativo, limitadas aos períodos descritos na fundamentação, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização compensatória (40%); b) Diferenças de auxílio-alimentação, ao longo do pacto, exceto no período de junho a dezembro de 2024. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono da autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC,…
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