Processo 0000522-76.2025.5.18.0017

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000522-76.2025.5.18.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000522-76.2025.5.18.0017 EXEQUENTE: LINDOMAR FRANCISCO NUNES EXECUTADO: IMPERIO MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d7143 proferida nos autos. DECISÃO EM OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE   I. RELATÓRIO. IMPÉRIO MÁRMORES E GRANITOS LTDA e UILSON RODRIGUES BRITO COSTA, opuseram exceção de pré executividade sob o ID. ada9dd2 a fim de impugnar a decisão de ID. 30c9ed7, a qual deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão do sócio UILSON RODRIGUES BRITO COSTA. O excepto, LINDOMAR FRANCISCO NUNES, apresentou resposta sob o ID. ac3d7aa, pugnando pelo não acolhimento da exceção de pré executividade. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO.   . Conhecimento. É preciso esclarecer que a exceção de pré-executividade é mecanismo de defesa que dispõe o executado de resistir contra atos executórios provenientes de uma execução irregular, eivada de nulidades que a fulminam, independente do manejo dos embargos à execução. Sendo um meio de defesa excepcional na execução, que dispensa a segurança do juízo, só pode ser admitida em hipóteses restritas, como, por exemplo, matérias de ordem pública, em relação às quais deve o juiz pronunciar-se de ofício, ou ainda, nas exceções substanciais, como a prescrição ou pagamento. Cotejando os autos, verifico que transcorreu in albis o prazo para os excipientes manifestarem sobre a decisão de ID. 30c9ed7. Importante ressaltar que o processo é um "caminhar para a frente", de sorte que eventuais irregularidades ou vícios não impugnados ou impropriamente atacados, submetem-se às limitações impostas pelo regime das preclusões: PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. A preclusão implica a perda da faculdade de praticar o ato processual. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000735-06.2025.5.18.0301; Data de assinatura: 19-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.  CONCORDÂNCIA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E  TEMPORAL. ART. 879, § 2º, DA CLT.  Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a oportunidade para a parte apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação sujeita-se à preclusão temporal. Manifestando a 2ª executada sua  concordância com a conta,  quando  intimada nos termos do dispositivo apontado acima,  e permanecendo silente após a sentença que acolheu a impugnação da 1ª executada e retificou os cálculos,  operaram-se sucessivamente a  preclusão lógica e a preclusão  temporal,  restado vedada a oportunidade de a  agravante  rediscutir a matéria em momento posterior.    (TRT da 18ª Região; Processo: 0003229-39.2013.5.18.0081; Data de assinatura: 25-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO APRESENTAÇÃO. DISCUSSÃO DA CONTA. PRECLUSÃO. Se a parte não apresentou impugnação aos cálculos, impõe-se concluir que já se encontra preclusa a discussão acerca dessa matéria. Se o exequente teve a oportunidade de discutir a conta e não mencionou erro que agora busca trazer à baila, não pode fazê-lo posteriormente. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010363-15.2022.5.18.0013; Data de assinatura: 25-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA;…

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