Processo 0000522-77.2025.5.23.0101

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000522-77.2025.5.23.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000522-77.2025.5.23.0101 RECORRENTE: NAZARENO DE JESUS DA SILVA FELIPE E OUTROS (1) RECORRIDO: NAZARENO DE JESUS DA SILVA FELIPE E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000522-77.2025.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): NAZARENO DE JESUS DA SILVA FELIPE ADVOGADO(A)(S): LUIS EDUARDO FERREIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 8749fde; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 4d61c57). Representação processual regular (Id cadccec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d5a0f07: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id d5a0f07: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a737499: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 789f8dc; Condenação no acórdão, id ca02fd8: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id ca02fd8: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fc5eec9: R$ 35.915,95; Custas processuais pagas no RR: id080c306.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 448 do TST. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190 e 191, da CLT. - divergência jurisprudencial. A demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “adicional de insalubridade". Sustenta que a hipótese não permite instituir condenação a tal título, uma vez que, no caso em tela, foram disponibilizados os equipamentos de proteção adequados para neutralizar os efeitos nocivos advindos do contato com o agente insalubre em questão. Alega que, a par do fornecimento de EPIs, houve observância dos intervalos previstos no art. 253 da CLT, bem como das demais medidas protetivas definidas pelas normas de saúde e segurança do trabalho. Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a ré defende que as peculiaridades do caso concreto não permitem impor ao empregador o dever de pagar a parcela sob exame. Analiso. Revendo as razões de decidir do acórdão objurgado, constato que a Turma Revisora deferiu o aludido pleito, sob o fundamento central de que a verificação de irregularidade na concessão das pausas destinadas à recuperação térmica do organismo constitui fator determinante para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por exposição ao agente insalutífero "frio". Com efeito, segundo a fundamentação externada pelo órgão colegiado, a neutralização da insalubridade em análise não decorre apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo imprescindível a concessão de intervalo térmico, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 253 da CLT. Como é cediço, o posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada no Tema Vinculante n. 80 da Tabela de…

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