Processo 0000522-77.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000522-77.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: RUBENS SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1938c43 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, no rito sumaríssimo, proposta por RUBENS SOARES DOS SANTOS em face da reclamada NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME (Primeira Reclamada) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Segunda Reclamada), alegando ter sido admitido em 21/03/2023 para exercer a função de vigilante, com última remuneração de R$ 2.893,66. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 10/12/2025, sem o recebimento integral das verbas rescisórias. Em razão disso, pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado (39 dias), férias proporcionais e vencidas + 1/3, e 13º salário; diferenças de FGTS e multa de 40%; aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais em razão de atrasos salariais reiterados que comprometeram o pagamento de pensão alimentícia de suas filhas; retificação da CTPS para constar a projeção do aviso prévio (saída em 18/01/2026). Pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, alegando falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Atribuiu à causa o valor de R$ 88.401,63. Devidamente notificada, a primeira Reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação precisa e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, contestou os valores pleiteados, alegando serem aleatórios, e insurgiu-se contra o pedido de danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito apto a gerar tal indenização. Pugnou pela improcedência total e, subsidiariamente, pela dedução de valores eventualmente pagos. O Estado do Rio Grande do Norte, em sua defesa, arguiu preliminar de nulidade de citação e de sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, alegando ter agido de forma diligente na fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira Reclamada. Informou a instauração de 14 processos administrativos sancionatórios contra a empresa por irregularidades trabalhistas e alegou que o Reclamante deixou de prestar serviços em seu benefício em 04/10/2025. Requereu, caso mantida a condenação, o benefício de ordem para execução prioritária dos sócios da empresa devedora. O Reclamante apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que os próprios documentos do Estado comprovam a ciência de reiteradas irregularidades, o que demonstraria a ineficácia da fiscalização. O pedido de tutela de urgência para saque do FGTS foi inicialmente indeferido. Contudo, em audiência realizada no dia 28/05/2026, restou frustrada a conciliação, e o Juízo conferiu à ata validade de alvará judicial para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINARES 1. NULIDADE DE CITAÇÃO – PRAZO DIFERENCIADO PARA A FAZENDA PÚBLICA O Estado do Rio Grande do Norte arguiu a nulidade da citação, alegando a…
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