Processo 0000522-78.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000522-78.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000522-78.2025.5.13.0029 AUTOR: STIFFEL FREIRE RÉU: GHISOLFI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248fb92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STIFFEL FREIRE em face de GHISOLFI TRANSPORTES LTDA., AMBEV S.A., CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A, CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. e BALL EMBALAGENS LTDA.DECLARAR a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A., CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A, CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. e BALL EMBALAGENS LTDA. pelas parcelas deferidas.JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do pedido de demissão e, consequentemente, o pedido de conversão para rescisão indireta.CONDENAR a reclamada GHISOLFI TRANSPORTES LTDA., e, subsidiariamente, as demais reclamadas (AMBEV S.A., CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A, CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. e BALL EMBALAGENS LTDA.), ao pagamento das seguintes verbas: Horas Extras apenas dos dias que excedeu 10 horas, conforme transcrito na fundamentação e tão somente o tempo que ultrapassou as 10 horas, com adicional de 50%.Horas Extras relativas ao tempo de espera, com adicional de 50%.Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, com adicional de 100%.Horas suprimidas do intervalo interjornada e intrajornada, com adicional de 50%, com natureza indenizatória. Reflexos de todas as horas extras (excedentes, tempo de espera, domingos e feriados em dobro) em DSRs/feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Deve ser observado o "Resumo de Controle de Jornada" (id. 3888592, 2176e47, 2176e47, 2176e47, af95cba, 3ad993c, d997bbe, 1298c25).Integração das comissões ao salário do reclamante, no valor médio mensal de R$ 5.700,00, com reflexos em DSRs, horas extras, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.Saldo de salário.13º salário proporcional.Férias proporcionais + 1/3.Devolução do desconto de aviso prévio (se efetivado).Devolução do desconto de adiantamento salarial (se não comprovado).JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de periculosidade e seus reflexos, de entrega de PPP e LTCAT, e de liberação das guias do seguro-desemprego.DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.CONDENAR a reclamada GHISOLFI TRANSPORTES LTDA., e, subsidiariamente, as demais reclamadas, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação.CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas sobre os pedidos julgados improcedentes, no percentual de 10% sobre o valor correspondente a esses pedidos, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, para o Sr. HUGO BREDA BARBOSA (ID 3752eee), devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST).Intime-se o I.perito Engenheiro de Segurança do Trabalho HUGO BREDA BARBOSA (ID 3752eee), para tomar ciência da presente sentença quanto aos honorários periciais e para indicação de seus dados bancários a fim de viabilizar o pagamento dos honorários periciais.Custas, pelas reclamadas, fixadas no…

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