Processo 0000522-84.2015.8.14.0018
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO Nº: 0000522-84.2015.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito reconhecido em favor de VALDEMOR DA SILVA RAPOSO em face de OI MÓVEL S.A., empresa que se encontra atualmente em processo de reestruturação empresarial. O feito tramita desde o ano de 2015 e, após o trânsito em julgado da fase cognitiva, iniciou-se a busca pela satisfação forçada da obrigação pecuniária. A parte exequente, por meio de manifestação da Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 141760057), informou ter ciência da decretação da recuperação judicial da executada. Diante do inadimplemento da obrigação fixada no título executivo judicial, requereu a expedição de certidão de crédito com o valor devidamente atualizado, incluindo principal, correção monetária e juros, com a finalidade de viabilizar a regular habilitação de seu crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, nos termos da legislação regente. A executada, por sua vez, peticionou nos autos (ID 171020902) informando que se encontra em curso a sua 2ª Recuperação Judicial, processada sob o nº 0090940-03.2023.8.19.0001 perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Esclareceu que, em decisão proferida em 10 de dezembro de 2025 pelo referido juízo recuperacional, foi determinada a imediata liberação, em favor das empresas recuperandas, de todos os valores depositados judicialmente em ações cíveis e trabalhistas, independentemente da natureza do depósito. Instruiu sua petição com a cópia da mencionada decisão interlocutória (ID 171020904), na qual o juízo da recuperação judicial fundamenta a necessidade de captar recursos para obter liquidez imediata e manter a continuidade dos serviços essenciais prestados pelas empresas do grupo. Na referida decisão, foi deferida a expedição de ofícios e medidas de cooperação para o levantamento de valores que incidam sobre o patrimônio das recuperandas. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos formulados por ambas as partes, no sentido de se definir o prosseguimento do feito e a destinação de eventuais ativos financeiros bloqueados ou depositados no âmbito deste juízo. É o relatório. DECIDO. A análise da submissão do presente crédito aos efeitos da recuperação judicial deve observar as disposições da Lei nº 11.101/2005. Com o deferimento do processamento do pedido de soerguimento empresarial, opera-se a suspensão de todas as execuções ajuizadas em face do devedor, conforme estabelece o diploma legal citado. No caso concreto, é fato notório e comprovado documentalmente que a executada integra o Grupo Oi, o qual atravessa novo procedimento de recuperação judicial. Tal situação jurídica atrai a aplicação imediata do regime concursal, visando assegurar que o patrimônio da devedora seja gerido de forma centralizada pelo juízo universal, preservando-se a empresa e respeitando-se a paridade entre os credores. O dispositivo legal regente é claro ao estabelecer os efeitos do deferimento do processamento: Art. 6º. "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do…
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