Processo 0000522-84.2025.8.27.2730

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000522-84.2025.8.27.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000522-84.2025.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000522-84.2025.8.27.2730/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : HILDIRENE ALVES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e obrigação de não fazer, reconheceu a inexistência de contratação de seguro, determinou a devolução em dobro de R$ 370,31 (trezentos e setenta reais e trinta e um centavos) e fixou indenização moral em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de descontos indevidos vinculados ao serviço “ASPECIR – União Seguradora” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva pelos descontos realizados em conta da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos são regulares diante da ausência de comprovação de contratação; e (iii) determinar se o valor fixado a título de dano moral é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos descontos realizados, pois detém controle sobre a conta e autoriza os débitos, irrelevante a alegação de mera intermediação. 4. O banco não comprova a existência de contratação válida nem a autorização da consumidora, descumprindo o ônus probatório, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da legislação consumerista. 6. Os descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral por atingirem a dignidade e a segurança financeira da consumidora. 7. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta, e deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso interposto pela instituição financeira não provido e recurso interposto pela parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento : “1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta bancária, ainda que alegue atuar como mera intermediária. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço implica reconhecimento de falha na prestação e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral por atingirem a dignidade e a segurança financeira da consumidora. 4. O valor da indenização deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o patamar de R$ 5.000,00 em casos análogos.” __________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85,…

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