Processo 0000522-85.2025.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000522-85.2025.5.05.0034 RECLAMANTE: DEIVYSON AZEVEDO DOS SANTOS RECLAMADO: FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc59e6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista ajuizada por DEIVYSON AZEVEDO DOS SANTOS, para condenar FACELL COMÉRCIO DE CELULARES EIRELI e TIM CELULAR S.A., esta de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante as parcelas deferidas, acrescidas de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum como se nele estivesse literalmente transcrita. Retenção e a execução previdenciária feitas conforme manda o § 3°, do art. 114, da Constituição da República, regulamentado pela lei no 10.035/00 sobre as verbas salariais. A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante e Sum. 368 III, TST, observando os termos da Súmula 200 do TST. O imposto de renda, existindo o fato gerador, resultante dos créditos reconhecidos nesta decisão, deve ser apurado observando as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Impõe-se a observância dos recolhimentos dos valores correspondentes ao imposto de renda e à Previdência Social (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT) devidos sobre as verbas deferidas, observando-se as bases de cálculo incidentes, mês a mês, as respectivas alíquotas a serem aplicadas e os valores a deduzir, quando for o caso, observando ainda os termos da OJ 400 da SDI1 do TST. Custas, pela parte reclamada, de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, que arcará também com os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, a ser apurado em liquidação de sentença. Intimem-se as partes. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI - TIM S A
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