Processo 0000522-86.2025.5.21.0019
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000522-86.2025.5.21.0019 RECORRENTE: EVA VITORIA DE SANTANA DANTAS RECORRIDO: FORTALEZA INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000522-86.2025.5.21.0019 (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: FORTALEZA INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA Advogado: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO - OAB: RN0009012 EMBARGANTE: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO - OAB: RN0009012 EMBARGANTE: TRIUNFO CONFECCOES LTDA Advogado: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO - OAB: RN0009012 EMBARGADA: EVA VITORIA DE SANTANA DANTAS Advogada: THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO - OAB: RN0013064 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA OMISSÃO INEXISTENTE NO V. ACÓRDÃO. Inexiste no v. acórdão a omissão apontada pelas embargantes. O inconformismo das partes com o resultado julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, mas sim recurso próprio para a instância seguinte. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTALEZA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA, CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA e TRIUNFO CONFECÇÕES LTDA (reclamadas), em face do v. acórdão pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu, "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recursoordinário para acrescer à condenação: a) o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.500,00; e b) o pagamento de indenização do período estabilitário, compreendendo os salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40%, devidos no período de 03.05.2025 a 05.04.2026. Determina-se que os honorários periciais sejam custeados pelas reclamadas, observando-se o valor arbitrado na sentença; vencido o Desembargador Carlos Newton Pinto, que lhe negava provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas majoradas para R$ 560,00, calculadas sobre R$ 28.000,00, valor arbitrado à condenação" (ID. d0b07b5 -- Fls. 666-667). As embargantes sustentam que o acórdão foi omisso quanto "ao fato de que, encerrado o período de afastamento da Reclamante em razão de incapacidade, não foi constata consolidação de lesões, seu agravamento posterior à dispensa, ou mesmo a redução na capacidade laboral da trabalhadora", não se configurando "a estabilidade provisória, bem como o direito à indenização substitutiva", diante "da ausência de incapacidade laborativa por ocasião da dispensa e da perícia". Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, concedendo "assim o efeito modificativo para o reconhecimento de que foi comprovada a ausência de incapacidade laborativa da Reclamante por ocasião da dispensa e da perícia, não se configurando a estabilidade provisória, bem como o direito à indenização substitutiva" (ID. 3ae21f8). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO As embargantes sustentam que o acórdão foi omisso quanto "ao fato de que, encerrado o período de afastamento da Reclamante em razão de incapacidade, não foi constata consolidação de lesões, seu agravamento posterior à dispensa, ou mesmo a redução na capacidade laboral da trabalhadora", não se configurando "a estabilidade provisória, bem como o direito à…
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