Processo 0000522-92.2026.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Autos nº 0000522 - 92.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Wesley Assunção Chaves Morais SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Wesley Assunção Chaves Morais, brasileiro, RG nº 15.420.328-1/PR e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 08/11/2001, com 24 anos de idade na data dos fatos, filho de Karina de Assunção Gonçalves Chaves e Dyoll Cesar Morais, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 18h40min, no interior da residência localizada na Rua Júlia Domakosk, nº 58, Bairro Mossunguê, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado WESLEY ASSUNÇÃO CHAVES MORAIS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 160 g. (cento e sessenta gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, em forma de granulado e 280 g (duzentos e oitenta gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, embalado e pronto para a venda, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.11, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Oferecida a denúncia (mov. 61.1), o réu foi notificado pessoalmente (mov. 90.2) e apresentou defesa prévia (mov. 97.1). A denúncia foi recebida em 03/03/2026 (mov. 104.1). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito. Durante a instrução probatória, foram ouvidas seis testemunhas, e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 205.1).Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 219.1). A defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 227.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Wesley Assunção Chaves Morais, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência policial (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e laudo pericial (mov. 201.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Lucas Tsuyoshi Takeda, policial militar, asseverou que, na data dos fatos, a equipe policial realizava patrulhamento no bairro Mossunguê, em razão de uma denúncia, feita pelo Disque 181, de prática de tráfico de drogas na região. Relatou que uma transeunte os abordou a quatro quadras de distância do local do flagrante e indicou a residência onde acontecia o armazenamento de drogas. Destacou que as informações repassadas eram compatíveis com a denúncia previamente recebida. Informou que visualizou o portão da residência aberto ao passar na frente do imóvel. Contou que visualizou Wesley, que, ao perceber a presença da Polícia Militar, tentou se evadir para dentro da casa, em direção a uma edícula nos fundos. Narrou que a…
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