Processo 0000522-95.2026.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000522-95.2026.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0000522-95.2026.5.09.0242 AUTOR: MARICLEIA FERREIRA E SILVA RÉU: PATRICIA FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb6533 proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora narrou, em síntese, que (fls. 04/07). 04/07): a) foi admitida pela parte ré em 06/11/2025, porém, o contrato de trabalho foi registrado em CTPS somente em 19/01/2026; b) notificou a parte ré sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 12/03/2026, em razão da prática de falta grave pela empregadora. Requereu seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 08/09 e 19), para que seja a parte ré compelida a retificar a data de admissão para o dia 07/11/2025 e a proceder a anotação data de saída do contrato de trabalho na CTPS, com data de 11/03/026, bem como, para que seja possibilitada sua habilitação no programa do seguro-desemprego. Analiso. Como é cediço, para que se defira a tutela de urgência pleiteada, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do direito alegado (CPC, artigo 300). Nesse sentido, em que pese os argumentos da parte autora, não se encontram presentes os requisitos que autorizem, de plano, a integral concessão da tutela antecipada postulada. Quanto a tal questão, cumpre ponderar que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exige a apuração de culpa do empregador, sobretudo diante dos fatos narrados às fls. 04/07 e 09/11 da causa pedir, assegurando-se ao empregador o direito à ampla defesa e ao contraditório. De igual, modo não se vislumbra prova pré-constituída que permita concluir, de plano, que o vínculo empregatício se iniciou em período anterior ao registro em CTPS (fls. 44/45), sendo os documentos juntados às fls. 39/40 e 43 insuficientes para esta finalidade, pois de origem unilateral, sem relação comprovada com a parte ré. Considerando, entretanto, ser incontroversa a interrupção na prestação de serviços em 11/03/2026 (fls. 36/37), acolho em parte o requerimento, para determinar à parte ré a comprovação, no prazo de 10 dias, da anotação do término do contrato de trabalho em CTPS, mediante aposição da data ora referida, sem prejuízo de posterior retificação caso necessário. Rejeitam-se os demais requerimentos, inclusive a pretensão relativa à habilitação no seguro desemprego, por si só, indevida, diante do período de vigência do contrato de trabalho. Incluam-se os autos em pauta para realização de audiência inicial (telepresencial - sala 1) para o dia 01/06/2026 às 10h40, notificando-se as partes com as cominações legais, inclusive a respeito desta decisão. Nada mais. CAMBE/PR, 22 de abril de 2026. ERICA YUMI OKIMURA SUGAHARA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARICLEIA FERREIRA E SILVA

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