Processo 0000522-96.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000522-96.2024.5.12.0011 RECORRENTE: SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ODIR ZANELATO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000522-96.2024.5.12.0011 RECORRENTE: SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ODIR ZANELATO Tramitação Preferencial ROT 0000522-96.2024.5.12.0011 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ODIR ZANELATO VINICIUS ZAMBONETI (SC55264) Recorrido: Advogado(s): SCHLINDWEIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ARAO DOS SANTOS (SC9760-A) AURELIO DOS SANTOS (SC30374) RECURSO DE: ODIR ZANELATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026; recurso apresentado em 05/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, e 932, III, do CC. - violação do art. 157, I e II, da CLT. - violação do art. 7º, XXII, da CF/88. - tema 932 do STF. A parte recorrente pugna pela reforma do julgado, de forma a reconhecer a responsabilidade civil objetiva (teoria do risco), ou subjetiva (culpa pelo ambiente inseguro), restabelecendo-se a sentença no tocante à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e pensão em parcela única por danos materiais, bem como a fixação e restauração dos honorários de sucumbência em prol dos patronos do recorrente. Consta do acórdão: ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. (...) Inicialmente, com relação à responsabilidade objetiva, não desconheço a existência da decisão do STF nos autos do RE 828040, que tratou da matéria em repercussão geral. Contudo, nessa decisão, a Excelsa Corte apenas estabeleceu que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil não é incompatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há determinação que impeça a aplicação da responsabilidade subjetiva prevista no aludido art. 7º. Assim, mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência de culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. No caso dos autos, o perito não indica a existência de exposição do trabalhador a risco especial, sendo que a mera constatação de que a atividade possui certo grau de risco não se amolda à Tese fixada pelo Excelso STF, que exige que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado o…
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