Processo 0000522-97.2026.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000522-97.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: PAULO VITACIO DE JESUS RECLAMADO: PARQUE CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A ATA DE AUDIÊNCIA Em 11 de junho de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ROGERIO NEIVA PINHEIRO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000522-97.2026.5.10.0006, supramencionada. Às 16:01, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante PAULO VITACIO DE JESUS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). DEBORA CARLOS ROCHA, OAB 38189/DF. Presente a parte reclamada PARQUE CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) PRISCILLA FLORENCIO DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GIOVANNA CAPUCHO CAMPANA, OAB 47000/DF, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias. Presente a parte reclamada BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) GABRIELLA OLIVEIRA SOARES DE ALMEIDA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GIOVANNA CAPUCHO CAMPANA, OAB 47000/DF, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s). RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica a contar de 15/06/2026. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias a contar de 15/06/2026, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de…
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