Processo 0000523-02.2022.8.08.0015

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000523-02.2022.8.08.0015
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 2ª Vara
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000523-02.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RYAN ALMEIDA DOS SANTOS CONCEIO Advogado do(a) REU: CARLOS MATHEUS COUTINHO DA COSTA - ES36158 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, em face de RYAN ALMEIDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 307 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. O feito foi desmembrado em relação ao corréu Lucas Nascimento Eler (autos originais nº 0000933-94.2021.8.08.0015). Narra a denúncia que: "[...] No dia 29/12/2021, por volta das 19h:26min, na Rua Manoel Gomes de Oliveira (final da rua), São José, Conceição da Barra/ES, LUCAS NASCIMENTO ELER e RYAN ALMEIDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO traziam consigo substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para comercializar a terceiros. Na mesma condição de tempo e local, o denunciado RYAN ALMEIDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO atribuiu falsa identidade a si, com o fim de obter vantagem. Consta nos autos do procedimento investigativo, em anexo, que Policiais Militares estavam em patrulhamento preventivo no Bairro São José, local já reconhecido como de intenso tráfico de drogas, oportunidade em que foi possível visualizar alguns indivíduos no fim da rua, próximo a uma barricada de concreto e madeira, construída pelos próprios traficantes com o fim de retardar a ação policial na localidade. [...] Na mesma senda, foi possível apreender Ryan Almeida, que tinha a posse de 11 buchas de maconha, 68 pinos de cocaína, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), bem como um aparelho celular da marca Xiaomi, de cor preta. [...] Imperioso destacar que Ryan, no decorrer da abordagem policial, se apresentava como Ian, alegando que era menor de idade e que completaria sua maioridade apenas em 01/01/2022, tudo isso visando ser conduzido na condição de menor de idade e, portanto, ter a seu favor as medidas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]" O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos. O respectivo auto de prisão em flagrante foi homologado, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante fiança. Em razão do descumprimento, a custódia foi convertida em prisão preventiva e a denúncia recebida em 03 de fevereiro de 2022. O réu foi inicialmente citado por edital, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366, CPP). Capturado posteriormente, o acusado foi citado pessoalmente. A prisão preventiva foi revogada em audiência realizada no dia 13/08/2024. Durante a instrução, colheu-se a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos da denúncia. A defesa técnica, por sua vez, impugnou as assertivas ministeriais, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo e o direito de recorrer em liberdade. Juntaram-se aos autos o laudo de constatação…

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