Processo 0000523-09.2025.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000523-09.2025.5.06.0013 RECORRENTE: UANDE SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TUDO DO MAR EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TUDO DO MAR EIRELI - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO PARCIALMENTE APRESENTADOS. JORNADA ARBITRADA QUANDO AO PERÍODO DESCOBERTO. FERIADOS. DANO EXISTENCIAL. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por Reclamante e Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O Autor suscitou nulidade processual pelo indeferimento de contradita de testemunha patronal, e pediu majoração da condenação em horas extras, inclusão de intervalos intra e interjornada, indenização por dano existencial, multa normativa e revisão dos honorários advocatícios. A Ré arguiu nulidade por cerceio de defesa em razão do indeferimento de juntada extemporânea de documentos, e requereu a improcedência das horas extras e dos feriados em dobro, afastamento da justiça gratuita e redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o exercício de cargo de confiança por testemunha vinculada ao mesmo grupo econômico configura suspeição apta a ensejar nulidade processual; (ii) estabelecer se o indeferimento da juntada intempestiva de documentos submetidos a prazo preclusivo caracteriza cerceio de defesa; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto parcialmente apresentados e a correção da jornada arbitrada para os períodos sem documentação; (iv) verificar a existência de dano existencial decorrente da jornada de trabalho; (v) definir a incidência de multa normativa fundada em convenções coletivas; e (vi) examinar a concessão da justiça gratuita e os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de função de confiança não gera, por si só, suspeição da testemunha, salvo demonstração de ausência de isenção de ânimo ou poderes de mando equivalentes aos do empregador, conforme tese vinculante do TST no Tema 307. 4. A parte autora não demonstrou que a testemunha patronal possuía efetivos poderes de gestão ou interesse direto no litígio, razão pela qual a contradita foi corretamente rejeitada. 5. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e pode indeferir a juntada intempestiva de documentos submetidos a prazo preclusivo, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica. 6. A juntada tardia de cartões de ponto, após o encerramento do prazo concedido em audiência, sem justificativa plausível ou demonstração de impossibilidade anterior de obtenção, atrai a incidência da preclusão processual. 7. Os cartões de ponto parcialmente apresentados possuem presunção de veracidade, por registrarem horários variáveis. 8. A testemunha indicada pelo Reclamante não apresentou conhecimento…
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