Processo 0000523-09.2026.5.05.0431

TRT5 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000523-09.2026.5.05.0431
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ACC 0000523-09.2026.5.05.0431 AUTOR: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. RÉU: MUNICIPIO DE TAPEROA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf56fa proferida nos autos. Vistos. SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA, aforou AÇÃO CIVIL COLETIVA, pretendendo, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, “I. O fornecimento dos coletes balísticos com placa balística a todos os Guardas Civis Municipais, individualizado, tanto para o corpo administrativo quanto ao efetivo ostensivo da guarda, em prazo fixado por este Juízo, sob pena de astreintes; II. Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento do pedido acima, que os Guardas Civis Municipais que não possuem colete com placa balística completa, prestem o seu serviço dentro de local apropriado e seguro ou exercendo função administrativa relativa a guarda municipal.”. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra amparo nas evidências que indicam que os Guardas Civis Municipais de Taperoá exercem atividades inerentes à segurança pública municipal, inclusive patrulhamento ostensivo e proteção de bens, serviços e instalações públicas, sem o fornecimento adequado de coletes de proteção balística. A atividade desempenhada pelos guardas municipais envolve exposição a riscos diferenciados, sobretudo diante do reconhecimento das Guardas Municipais como integrantes do sistema de segurança pública, competindo ao ente público adotar medidas necessárias à preservação da integridade física dos seus servidores. Ademais, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, garantia extensível aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Constituição. No mesmo sentido, a NR-06 estabelece o dever de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados aos riscos da atividade. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, considerando que a continuidade da prestação dos serviços de segurança pública sem equipamento de proteção balística adequado pode expor os trabalhadores a risco concreto à sua integridade física e à própria vida, sendo incompatível aguardar o término da instrução processual para adoção das medidas mínimas de proteção. Ressalte-se que a presente decisão não implica indevida interferência na discricionariedade administrativa do Município, mas apenas determina a observância de normas relacionadas à proteção da saúde e segurança no meio ambiente de trabalho. Diante do exposto, defiro a tutela requerida para determinar que o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ forneça coletes de proteção balística completos (capa e placas/painéis balísticos), em perfeito estado de conservação, dentro do prazo de validade e com certificação pelos órgãos competentes, a todos os Guardas Civis Municipais em atividade operacional/ostensiva, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação mediante documentação pertinente. Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada…

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