Processo 0000523-10.2025.5.09.0018

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000523-10.2025.5.09.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000523-10.2025.5.09.0018 RECORRENTE: JOSEFA UMBELINA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2258401 proferida nos autos. ROT 0000523-10.2025.5.09.0018 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VERZANI & SANDRINI S.A. BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS (PR50895) RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS (PR37409) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO AURORA SHOPPING FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO BOULEVARD LONDRINA SHOPPING ANDRE LUIZ MENEZES PESSOA (PR27273) VICTORIA CARAZZAI PACHECO PESSOA (PR99215) Recorrido:   Advogado(s):   JOSEFA UMBELINA DA SILVA FILHO ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469)   RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a2ef016; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 557fd4f). Representação processual regular (Id 4dd62b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d3ecba3: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d3ecba3: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bb0a1ea,8b29e17,10c1ab8 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id af106a6,a2b75bb; Depósito recursal recolhido no RR, id 4d91e4a,de7c2fe,540962f : R$ 9.100,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Ré pede que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e, consequentemente, de honorários periciais. Aduz que as atividades desempenhadas pela Autora não podem ser equiparadas àquelas em que há contato com o lixo urbano, nem são equivalentes ao trabalho em contato com esgotos; que não se aplica o item II da Súmula 448 do TST  porque "o enquadramento de uma atividade ou não como insalubre deve ocorrer pela via legal e não jurisprudencial"; que a Autora utilizava os EPIs necessários para a neutralização de agentes nocivos; que o Acórdão viola o artigo 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal e contraria as Súmulas 80 e 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal. Consta do Acórdão: "Como ressaltado pelo sr. perito, a reclamante prestou serviços no Condomínio Aurora Shopping, realizando a coleta de lixo e também a manutenção de 7 banheiros femininos, em local de grande circulação de pessoas, limpando vasos sanitários, pias, pisos e instalações sanitárias, bem como a coleta de papéis higiênicos usados e outros materiais desprezados. Portanto, a autora realizava a limpeza de banheiros e recolhia os respectivos lixos diariamente, atividades que, dessa maneira, eram indissociáveis de sua prestação de serviços. Assim, o contato com tais atividades era permanente e efetivo, conforme significados acima expostos sobre tais termos. É irrelevante que a autora realizasse outras atividades durante sua rotina, porque o que importa é que tal tarefa era inerente às suas atribuições. A reclamante efetuava a limpeza e coleta de lixo não de escritórios ou residências, mas de local de grande circulação (Shopping), motivo pelo qual o adicional é devido já que a situação não se enquadra na hipótese da…

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