Processo 0000523-14.2021.5.12.0035

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000523-14.2021.5.12.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000523-14.2021.5.12.0035 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES TOSI RECLAMADO: FLORATTO COMERCIO DE FLORES E PRESENTES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd7d5d proferida nos autos.   Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   Decido. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que possibilita ao devedor arguir no processo de execução, de forma incidental, eventuais vícios insanáveis no título executivo (grifei), ou outras matérias, sem que haja constrição judicial do seu patrimônio. O jurista Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no Processo do Trabalho, LTr, 1998, pág. 568) ensina que a exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa sem a garantia do juízo, e tem por objetivo proteger o executado de situação que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido, também é o entendimento do nosso e. Tribunal Regional: Exceção de pré-executividade. Excepcionalidade. Decisão Interlocutória. A exceção de pré-executividade constitui a possibilidade de o devedor suscitar, excepcionalmente, determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a necessidade de prévia garantia patrimonial. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não cabendo, de plano, a interposição de agravo de petição, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT (Acórdão 13454/2002. Relatora: Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no DJ/SC em 02-12-2002). Exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa sem a garantia do juízo, destinada a proteger o executado de situação que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa, consoante leciona Manoel Antônio Teixeira Filho (Acórdão 2670/2002. Relatora: Juíza Licélia Ribeiro - Publicado no DJ/SC em 26-03-2002). Considerando que a parte Excipiente alega ilegitimidade passiva, matéria que se enquadra nos requisitos de ordem pública mencionados, conheço da medida apresentada a fim de analisar seus fundamentos. 2. A Excipiente, JAQUELINE GEBAI, alega sua ilegitimidade passiva (id 20bbfad). Sustenta que sua retirada do quadro societário da empresa executada ocorreu em 10 de maio de 2016, e sua responsabilidade como representante de sócio menor cessou em 31 de agosto de 2018. Postula que, tendo a presente ação sido ajuizada em 30 de abril de 2021, transcorreu o prazo bienal previsto no artigo 10-A da CLT, o que a isentaria de qualquer responsabilidade pelos débitos executados. A parte Excepta, em sua contestação (id 8a8ab5a), argumenta que o debate sobre a responsabilidade da Excipiente está irremediavelmente superado pela preclusão e pela coisa julgada. Afirma que a Excipiente, embora regularmente citada para se defender no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), permaneceu inerte. Aponta, ainda, que este Juízo, ao julgar os Embargos à Execução anteriormente opostos pela mesma parte e sob o mesmo fundamento, já reconheceu a ocorrência da preclusão na sentença de id 04db089. A análise dos autos confirma integralmente a tese da parte Excepta. O ordenamento jurídico…

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