Processo 0000523-14.2022.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000523-14.2022.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000523-14.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: REJANE FRANCISCA BARBOSA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0267d71 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID e64fe29). Argui a executada, em síntese, a nulidade da execução integral em face da devedora subsidiária, sob a alegação de que a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial opera a novação automática de todas as obrigações constituídas anteriormente ao pedido de soerguimento econômico. Aduz que o plano recuperacional prevê a aplicação compulsória de um deságio de 85% sobre os créditos trabalhistas. Sustenta que, dada a natureza eminentemente acessória da obrigação subsidiária, os efeitos benéficos do deságio devem se estender ao coexecutado ITAÚ UNIBANCO S.A., sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. A exequente/excepta apresentou contraminuta sob o ID 2295e89, arguindo preliminar de inadmissibilidade do incidente por inadequação da via eleita e preclusão contábil.  Os autos vieram conclusos para decisão. Passo ao exame. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (TEMA 159 DO C. TST) E ILEGITIMIDADE ATIVA A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho de forma excepcionalíssima, vocacionada a arguir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, verifica-se que a devedora utiliza o remédio processual com o nítido propósito de burlar a exigência de garantia integral do juízo. É imperioso destacar que o Tribunal Pleno do C. TST, ao julgar o Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos (Processo TST-RR-0000239-49.2023.5.10.0016), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória em todo o território nacional:   "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Dessa forma, restou pacificado que o benefício do soerguimento econômico não desonera a executada do dever de garantir o juízo caso pretenda discutir critérios de cálculo homologados.  Conquanto a EPE dispense a garantia patrimonial, ela não pode ser manejada de forma transversa como sucedâneo de embargos para rediscutir matérias contábeis e de deságio de plano, sob pena de manifesto esvaziamento do precedente vinculante da Corte Superior Trabalhista. Ademais, no tocante à aplicação de limite ou deságio em favor do devedor subsidiário, a excipiente carece de legitimidade ativa ad causam para tal mister.  Sendo a pretensão defensiva de cunho estritamente patrimonial e voltada a beneficiar exclusivamente o coexecutado Itaú Unibanco S.A., falece interesse e legitimidade à Contax S.A. para tutelar judicialmente referida limitação. Admito a presente objeção apenas no que toca à análise das alegações de nulidade e limites subjetivos da execução de ordem pública. Passo ao mérito. 2.2. MÉRITO (ANÁLISE AD CAUTELAM): DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, REDIRECIONAMENTO E INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO E…

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