Processo 0000523-16.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000523-16.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000523-16.2025.5.18.0129 RECORRENTE: FRANCISCO SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: GOLD ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000523-16.2025.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : FRANCISCO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(S) : CARLOS MAGNUM INACIO PONTES ADVOGADO(S) : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO RECORRIDO(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO(S) : GOLD ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(S) : MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante interpôs recurso ordinário contra sentença que manteve a aplicação da justa causa, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, e afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Alegou ter sido vítima de agressões e ameaças, sustentando que o saque de faca contra colega configurou legítima defesa. Pugnou pela reversão da justa causa, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e condenação da tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a conduta do reclamante enseja a reversão da dispensa por justa causa; (ii) analisar a validade dos registros de ponto e a alegação de supressão do intervalo intrajornada e jornada extraordinária; (iii) verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; e (iv) estabelecer a aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da justa causa é mantida, pois o reclamante sacou arma branca contra colega de trabalho, conduta grave que quebra a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, independentemente de alegações de agressão ou ameaça prévias, das quais não há prova nos autos. 4. Os registros de ponto apresentados pela reclamada, com variações e pagamento de horas extras nos contracheques, assim como a pré-assinalação do intervalo intrajornada permitida pela CLT, não foram infirmados por prova robusta do reclamante, que se limitou a apresentar prova emprestada frágil. 5. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é afastada em virtude da manutenção da total improcedência dos pedidos formulados na inicial contra a primeira reclamada. 6. Em atenção à tese vinculante do Eg. Regional (Tema 38), Tema repetitivo 1059/STJ e art. 85, §11, do CPC/2015, majoram-se em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, por força de seu recurso ter sido desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: 1. A agressão com arma branca em ambiente de trabalho, ainda que alegada provocação prévia, configura falta grave apta a…

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