Processo 0000523-18.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000523-18.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0000523-18.2025.5.17.0008 RECORRENTE: COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS DA ROCHA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa831df proferida nos autos. RORSum 0000523-18.2025.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 33.043,27 Recorrente:   Advogado(s):   1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS DA ROCHA FERNANDES LORAINE MARIN (ES21647) THAIS OLIVEIRA NEGRIS (ES23866)   RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 90ff457; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id cca9da0). Regular a representação processual (Id 389069b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2535fc2,2fb9239 : R$ 33.043,27; Custas fixadas: R$ 660,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 67bca93,94330bc: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8e13759,2f0753c; Condenação no acórdão, id 30a0c31; Depósito recursal recolhido no RR, id 1e99893: R$ 19.229,44.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra o acórdão, no que tange à sua responsabilização subsidiária. Tendo a C. Turma mantido a condenação subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, empregadora da parte autora, tendo em vista que o contrato havido entre as rés não se trata de empreitada de construção civil, mas sim de um contrato de prestação de serviços, bem como que a segunda ré, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, verifica-se que a decisão recorrida se encontra consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação a pagamento do adicional de insalubridade. Alega que a C.Turma desprezou sua tese defensiva, devidamente comprovada, no sentido de que a recorrente, na qualidade de contratante, exercia rigorosa fiscalização no ambiente de trabalho, o que impedia o labor sem a proteção capaz de neutralizar o agente nocivo.  Tendo a C. Turma decidido manter a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade por ter constatado, com amparo no laudo técnico pericial, que a primeira ré não comprovou o fornecimento do equipamento de proteção individual necessário (luvas específicas ou cremes de proteção) para a neutralização do agente químico insalutífero (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - óleos minerais e óleo queimado) a que se expôs o autor, no exercício de suas funções laborais de Ajudante de Mecânica, registrando, ainda, que a argumentação das reclamadas, no sentido de que seria impossível o trabalho sem EPIs na área,…

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