Processo 0000523-19.2025.5.10.0006
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000523-19.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: GERSON DE MELLO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce3bc9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 21 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. O executado BANCO DO BRASIL S.A., por meio da petição de ID 62fc0e9, requer o chamamento do feito à ordem, insurgindo-se contra a determinação constante do ID ad88067. Sustenta, em síntese, que a manifestação pericial de ID 3f3e80b teria indicado, para fins de incorporação em folha de pagamento, valor substancialmente superior àquele originalmente postulado pelo exequente, sem que lhe tivesse sido oportunizada prévia manifestação acerca dos esclarecimentos apresentados pela expert. Alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e requer a correção do que reputa erro material, bem como a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Decido. 1. DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Não assiste razão ao executado. Os cálculos de liquidação foram regularmente submetidos ao contraditório, tendo sido oportunizado às partes o prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância. As partes exerceram a faculdade processual no momento oportuno, seguindo-se a análise das insurgências apresentadas e a solicitação de esclarecimentos técnicos à perita do Juízo. Os esclarecimentos periciais de ID 3f3e80b foram prestados em cumprimento ao despacho de ID 7711043, por meio do qual este Juízo solicitou à expert que informasse se os cálculos apuraram valor a ser incorporado à remuneração do exequente, qual seria esse montante e o respectivo critério de apuração, bem como se havia comprovação da implementação da obrigação pela executada. Não se trata, portanto, de abertura de nova fase de liquidação ou de apresentação, por iniciativa da perita, de nova conta autônoma, mas de esclarecimentos complementares destinados a subsidiar o Juízo acerca de aspectos técnicos relacionados à liquidação já submetida ao contraditório. O art. 879, § 2º, da CLT assegura às partes oportunidade comum para impugnação fundamentada da conta de liquidação, sob pena de preclusão. A norma não estabelece, contudo, a necessidade de sucessiva reabertura do mesmo prazo a cada esclarecimento prestado pelo auxiliar do Juízo, sobretudo quando destinado à elucidação de questões já inseridas na controvérsia instaurada pelas próprias partes. Entendimento diverso conduziria à indefinida sucessão de manifestações, impugnações e novos esclarecimentos, incompatível com a efetividade da execução e com a garantia constitucional da duração razoável do processo. Não se verifica, portanto, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco fundamento para a reabertura da fase prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Cumpre observar, ainda, que o despacho de ID ad88067 não determinou ao executado a implantação específica do montante de R$ 10.746,93 em folha de pagamento, mas que comprovasse a implementação da recomposição remuneratória/incorporação das diferenças deferidas pelo título executivo, mediante a documentação pertinente. Desse modo, a premissa adotada pelo executado…
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