Processo 0000523-19.2025.5.18.0128

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000523-19.2025.5.18.0128
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000523-19.2025.5.18.0128 RECORRENTE: GAIA ARMAZENAGEM LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS CHARLES DA SILVA SANTOS PROCESSO TRT - ED-RORSum- 0000523-19.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES (ESPÓLIO DE) ADVOGADA : FRANCYS DE PAULA FERREIRA GUIMARÃES EMBARGADA : CARLOS CHARLES DA SILVA SANTOS ADVOGADO : VICTOR HUGO SANDOVAL SOUSA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA         EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício alegado, impõe-se sejam rejeitados os embargos declaratórios.     RELATÓRIO   ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES (ESPÓLIO DE) opõe embargos declaratórios às fls. 273/280, em face do v. acórdão exarado às fls. 236/242, por esta Egrégia Terceira Turma, alegando a existência de omissão na decisão que manteve a sua inclusão no polo passivo da demanda e não acatou a tese recursal de ocorrência de julgamento extra petita. É um breve relato.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                 MÉRITO       OMISSÃO   O reclamado ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES (ESPÓLIO DE) opõe embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, alegando a existência de omissão na decisão que o manteve no polo passivo e rejeitou a alegação de julgamento extra petita por ausência de pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que o Acórdão foi omisso ao aplicar o princípio da simplicidade para manter decisão fora dos limites do pedido, ignorando que não se tratava de mera informalidade, mas da inexistência de pleito específico. Destaca-se que, com advogado constituído, exige-se o mínimo rigor na formulação do pedido, sob pena de violação ao princípio da congruência, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo manifestação expressa sobre essa questão. Diz, ainda, que o Acórdão foi omisso ao não analisar precedente da própria Turma com entendimento oposto sobre a matéria, ignorando divergência jurisprudencial relevante. Tal falha compromete a segurança jurídica, a isonomia e o dever de coerência das decisões, exigindo manifestação expressa para sanar a omissão. Sem razão. Os embargos declaratórios são mecanismos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visam unicamente sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC/15, ou ainda remediar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis Trabalhistas. Acerca da omissão, esta ocorre apenas na hipótese de o Tribunal deixar de se pronunciar a respeito de algum ponto ou questão submetida à sua cognição que realmente tenha robustez para infirmar o raciocínio jurídico norteador da decisão colegiada. No caso, a respeito da alegada inexistência de…

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