Processo 0000523-21.2024.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIAP 0000523-21.2024.5.12.0031 AGRAVANTE: SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: LUIS FERNANDO MACIEL DOS SANTOS Vistos, etc. Não conheço do agravo de instrumento em agravo de petição interposto por SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JÚNIOR (ID 25e2464), por ausência de legitimidade e de interesse recursal. A sentença de origem concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e, em razão dos acolhimentos e rejeições dos pedidos, condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, arbitrados em 10% do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. Consignou, ainda, que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora permaneceriam sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurasse a hipossuficiência que motivou a gratuidade judiciária (fls. 416/419 - ID f99aacb). O acórdão proferido por esta 3ª Turma manteve a condenação em honorários no percentual de 10% e negou provimento aos recursos das partes (fls. 468/476 - ID 7e9b404). Após o trânsito em julgado, a parte ré, Massa Falida de M.S.V. Sistemas de Segurança Ltda., representada por seu procurador, apresentou requerimento de realização de pesquisas patrimoniais em face do autor, com a finalidade de apurar eventual alteração de sua condição econômica e permitir a execução dos honorários sucumbenciais, indicando expressamente o procurador como credor da verba (fls. 499/500 - ID ce53262). O pedido foi rejeitado, sob o fundamento de que, estando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, caberia ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, não competindo ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação patrimonial para suprir tal encargo (fls. 501/502 - ID ee63bf6). Contra essa decisão, a Massa Falida de M.S.V. Sistemas de Segurança Ltda. interpôs agravo de petição, figurando expressamente como agravante nas razões recursais (fls. 507/512 - ID d567c8c). O Juízo de origem, contudo, não recebeu o apelo, por ausência de interesse recursal, registrando que a própria agravante admitia que as diligências pretendidas visavam à satisfação do crédito de seu procurador, real credor dos honorários de sucumbência, verba que, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, pertence ao advogado e constitui direito autônomo. Assentou, por isso, que eventual provimento do agravo de petição não traria benefício prático ou econômico à Massa Falida, mas apenas ao seu patrono (fls. 513/514 - ID 9417e49; intimação às fls. 515/516 - ID 6f80ceb). O agravo de instrumento, entretanto, não foi interposto pela Massa Falida, que havia manejado o agravo de petição denegado. O instrumento foi apresentado por SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JÚNIOR, em nome próprio, identificado como procurador da reclamada e indicado nas razões como agravante (fls. 519/524 - ID 25e2464), com pedido de destrancamento do agravo de petição anteriormente interposto pela parte. A incongruência subjetiva impede o conhecimento do instrumento. O agravo de instrumento previsto no art. 897, b, da CLT tem finalidade instrumental e acessória: destrancar o recurso cujo seguimento foi denegado. Logo, o interesse recursal deve guardar correspondência com o recurso principal trancado. No caso, o agravo de petição que se pretende destrancar foi interposto pela Massa…
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