Processo 0000523-24.2025.8.17.3320

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000523-24.2025.8.17.3320
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000523-24.2025.8.17.3320 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA COROA GRANDE EXECUTADO(A): ELIANE CONSTANTINO NEVES DE FRANCA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal em face da parte executada, objetivando a cobrança de débito de natureza tributária no valor de R$ 2.570,53 (dois mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa de id 210426186. Distribuído o feito, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, fixando prazo para que a exequente demonstrasse a realização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual a prévia realização de diligências extrajudiciais constitui pressuposto de admissibilidade da execução fiscal de pequeno valor. Em resposta, a Fazenda Pública Municipal peticionou nos autos informando que ainda não havia procedido ao protesto do título, requerendo, ao final, a suspensão do processo pelo prazo necessário à regular efetivação do protesto extrajudicial e ao eventual transcurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor, sem, contudo, demonstrar qualquer medida concreta já adotada com essa finalidade. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." O interesse de agir, como condição da ação, exige a presença cumulativa da necessidade, da utilidade e da adequação do provimento jurisdicional pleiteado. Nos casos de execução fiscal de pequeno valor, a necessidade somente se configura quando demonstrado que os meios extrajudiciais disponíveis revelaram-se ineficazes para a satisfação do crédito público ou foram regularmente tentados sem êxito. No caso em exame, constata-se que o débito objeto de cobrança corresponde a valor inferior a 10 (dez) salários mínimos vigentes. Instada a emenda à inicial para comprovação da adoção das medidas extrajudiciais prévias, a Fazenda Pública Municipal limitou-se a peticionar requerendo a suspensão do feito, sem apresentar qualquer comprovante de protesto já efetivado ou em curso, e sem demonstrar a adoção de outras diligências extrajudiciais tendentes à regularização do débito. A mera intenção de promover o protesto no futuro, manifestada em sede de resposta à determinação judicial de emenda, não supre a ausência de interesse de agir no momento do ajuizamento, porquanto a condição da ação deve estar presente no momento da propositura da demanda, não sendo admissível a sua superveniência como fundamento para a manutenção de processo originalmente inadmissível. Ademais, o pedido de suspensão do processo formulado pela exequente não encontra amparo legal na hipótese vertente. As…

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