Processo 0000523-25.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000523-25.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000523-25.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: RODRIGO CARNEIRO PINHEIRO RECLAMADO: NORTE ECOLOGICA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21975df proferido nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que a sentença de mérito foi líquida; CONSIDERANDO o trânsito em julgado; CONSIDERANDO as obrigações de fazer constante na sentença de mérito; CONSIDERANDO a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I. Ratifica-se a planilha de cálculos sob #id:2b3b168. II. Fica a reclamada NORTE ECOLÓGICA CONSTRUTORA LTDA. intimada a cumprir as obrigações de fazer, determinadas na sentença de mérito, como segue:  a) PROCEDER à anotação da CTPS Digital do Reclamante, por meio do aplicativo disponibilizado pelo Governo Federal, fazendo constar a admissão em 30/04/2025, na função de auxiliar de produção, com salário de R$ 1.848,25, e data de dispensa em 27/04/2026 (observada a projeção do aviso prévio de 30 dias a contar de 28/03/2026), no prazo de 5 (cinco) dias. b) DEPOSITAR em conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal o valor correspondente a 8% sobre a remuneração de todo o período contratual (30/04/2025 a 28/03/2026), acrescido da multa de 40%, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liquidação e execução do valor. III. Fica a parte reclamante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela secretaria da vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação, conforme inteligência do Art 11-A da CLT.//ags MANAUS/AM, 31 de julho de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORTE ECOLOGICA CONSTRUTORA LTDA

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