Processo 0000523-31.2023.8.17.2920

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000523-31.2023.8.17.2920
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000523-31.2023.8.17.2920 APELANTE: JOSÉ BARROS LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ BARROS LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, nos autos da ação de reparação por danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito fundada no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor sustentou ser titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, na qual teriam ocorrido saques indevidos, desfalques e incorreta atualização dos valores depositados. Afirmou que, após décadas de exercício funcional, recebeu quantia inferior àquela que reputava devida e atribuiu ao Banco do Brasil responsabilidade pela alegada redução do patrimônio acumulado. Requereu, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 877.217,29 (oitocentos e setenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), bem como de compensação por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O Banco do Brasil apresentou contestação, na qual, além de outras matérias preliminares e meritórias, suscitou a prescrição da pretensão e defendeu a regularidade das movimentações registradas na conta individualizada. Alegou inexistirem saques fraudulentos, malversação de recursos ou aplicação indevida dos critérios de atualização estabelecidos para o Fundo PIS-PASEP. Durante a instrução, o Juízo de origem determinou ao demandante que apresentasse o histórico integral de movimentação da conta, inclusive com informações acerca do saque realizado por ocasião da aposentadoria e de seu respectivo montante. Em cumprimento à determinação judicial, o próprio autor informou haver retirado integralmente o saldo da conta no ano de 1997, mediante o movimento histórico 4508, correspondente à passagem para a reserva remunerada, no valor de R$ 1.404,68 (mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos). Acrescentou que a inexistência de movimentações posteriores decorreria precisamente do fato de não ter remanescido qualquer valor em conta. Na mesma manifestação, o demandante enfrentou expressamente a possibilidade de adoção desse saque como termo inicial da prescrição. Sustentou que a retirada realizada em 1997 não poderia ser considerada marco inaugural do prazo, pois, segundo sua interpretação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a ciência dos alegados desfalques somente teria ocorrido quando obteve os extratos e requereu as microfichas da conta individualizada, em 14/01/2022. A sentença afastou a prescrição. Considerou aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, adotou como termo inicial a data em que o titular alegou haver obtido ciência dos supostos desfalques. No mérito, entretanto, concluiu que a memória de cálculo apresentada pelo autor não observava a legislação…

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