Processo 0000523-33.2026.5.05.0035
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000523-33.2026.5.05.0035 RECLAMANTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS ARRUDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b51566 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. A parte autora, JOÃO BOSCO DOS SANTOS ARRUDA propôs a ação trabalhista em epígrafe, tendo como parte adversa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a concessão de tutela antecipada inibitória para que, postulando através da presente reclamatória direitos que lhe foram suprimidos durante o contrato de trabalho, a reclamada fosse impedida de “(...) efetuar retaliação em virtude do ajuizamento da ação, mantendo-se a possibilidade de galgar funções, participar de processo seletivo, a impossibilidade de transferência de agência/posto, salvo expressa concordância da obreira (...)”, a fim de evitar humilhações ou constrangimentos para o obreiro. Ocorre que para a concessão de tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos presentes no art. 300 do NCPC, que se constituem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela antecipada é um provimento jurisdicional de urgência. A sua previsão legal se deve, exatamente, ao perigo da mora judicial, antecipando-se o bem final da vida requerido pela parte autora. É, em si mesma, satisfativa. O demandante pauta o seu perigo em possível retaliação da demandada em face da propositura da presente ação. Assevera que casos de represálias são praticados comumente pela instituição bancária demandada, inclusive que o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública na qual fora deferida liminar proibindo as referidas retaliações. No entanto, nenhum dos documentos anexados com a exordial comprova que a reclamada praticou atos danosos a empregados que ajuizaram ação trabalhista, inclusive o reclamante não fez chegar aos autos a alegada ação civil pública ajuizada pelo MPT. Em verdade, a parte autora busca interferir no jus variandi do empregador sem que existam elementos de prova suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o direito pleiteado. Dessa forma, a matéria de que se cuida neste feito exige uma cognição exauriente, o que somente será alcançada com a formação do contraditório, com garantia da ampla defesa, e a instrução probatória do feito, inclusive mediante a colheita de prova oral, ainda pendentes de realização neste processo. Não se encontrando caracterizados os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação de tutela inibitória formulado na inicial. Mantida a data de audiência anteriormente designada. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE DO TEOR DESTA DECISÃO. 2. Após, aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 26 de junho de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BOSCO DOS SANTOS ARRUDA
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